Página 100 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 16 de Julho de 2019

VIEIRA Ação: Agravo de Instrumento em: 16/07/2019 AGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA:ANA LOBATO PEREIRA AGRAVADO:ALMIR DOS SANTOS SOARES Representante (s): OAB 10035-A - ALMIR DOS SANTOS SOARES (ADVOGADO) OAB 8270 - CAMILE MELO NUNES (ADVOGADO) PROCURADOR (A):BRUNO ARAUJO SOARES VALENTE. Conforme dispõe o Provimento nº 0006/2006 - CJRMB, fica por este ato intimado, por meio de seu patrono, para apresentar manifestação ao Recurso Especial interposto nestes autos, no prazo legal. Belém, 15 de julho de 2019 PROCESSO: 00677840820158140000 PROCESSO ANTIGO: ----

MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Ação: Agravo de Instrumento em: 16/07/2019 AGRAVADO:VIGIA INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA AGRAVANTE:CELPA CENTRAIS ELETRICA DO PARA Representante (s): OAB 12358 - FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ DAS NEVES (ADVOGADO) AGRAVADO:ECOMAR INDUSTRIA DE PESCA SA Representante (s): OAB 3312 - CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO (ADVOGADO) . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Nº. 0067784-08.2XXX.814.0XX0 COMARCA: VIGIA / PA. AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ - CELPA. ADVOGADO: FLÁVIO AUGUSTO QUEIROZ DAS NEVES - OAB/BA nº 12.358. AGRAVADO: VIGIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PESCADOS LTDA. AGRAVADO: ECOMAR INDÚSTRIA DE PESCA SA ADVOGADO: CLÓVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO - OAB/PA nº 657B. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. LIMITAÇÃO DE PAGAMENTO POR CONSUMO FUTURO PELO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. O FATO DA EMPRESA ESTAR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO LHE AUTORIZA QUE EFETUE PAGAMENTOS A MENOR REFERENTES A CONSUMOS OCORRIDOS APÓS O DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO. O PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA NÃO PODE ESTIMULAR A INADIMPLÊNCIA E NEM IMPLICAR EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL RELATIVO AO CONSUMO QUE SE EFETUAR. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO / INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR DÉBITO PRETÉRITO. O CORTE DE ENERGIA, EM CASO DE INADIMPLEMENTO DO USUÁRIO, SOMENTE PODE OCORRER EM SE TRATANDO DE DÍVIDA ATUAL, OU SEJA, RELATIVA AO MÊS DE CONSUMO. PRECEDENTES DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ - CELPA, nos autos de Ação Cautelar nº 0075457-57.2XXX.814.0XX3, movida em seu desfavor por VIGIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PESCADOS LTDA e ECOMAR INDÚSTRIA DE PESCA SA, diante de seu inconformismo com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo Vara Única de Vigia, que possibilitou aos Autores o pagamento de no máximo R$-50.000,00 (cinquenta mil reais) por mês, a título de consumo de energia, durante 8 (oito) meses, desconsiderando o consumo efetivo que iria se operar nos meses posteriores a liminar, bem como imputou obrigação de não fazer ao Réu, para que ele se abstivesse de suspender o fornecimento de energia das empresas (que estavam em recuperação judicial) em virtude dos débitos que ora lhe estavam sendo cobrados. Razões às fls. 02/24, tendo o Recorrente alegado que os débitos que estavam sendo cobrados da Recorrida são relativos a período posterior ao deferimento da recuperação judicial das empresas (proc. nº 0003526-62.2XXX.814.0XX3), pelo que o fato de estarem em processo de recuperação judicial não pode obstar a obrigação de pagamento por consumo de energia elétrica ocorrido após ao deferimento da mencionada ação, nos termos do art. 73, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005. Que o Poder Judiciário não poderia conceder "salvo conduto para inadimplência" ao impor um valor máximo para pagamento mensal pela prestação de energia elétrica, desconsiderando, pois, o quantum do consumo efetivo. Deste modo, requereu a reforma integral da decisão vergastada. Às fls. 99/100-verso, o Relator originário concedeu efeito suspensivo parcial ao recurso, apenas para afastar a limitação de pagamento mensal de R$-50.000,00 (cinquenta mil reais) pelos Recorridos, devendo eles adimplirem integralmente com a energia elétrica realmente consumida. Contrarrazões apresentadas às fls. 103/124, sendo sustentado pelos Agravados que o Recorrente litiga de má-fé, pois este teria afirmado que os Autores buscam no Poder Judiciário a legitimação de um "salvo conduto para inadimplência", e que esta afirmação estaria consubstanciada em inverdade, desconhecimento e ignorância, posto que o instituto da Recuperação Judicial teria sido criado justamente para possibilitar o restabelecimento da saúde financeira e da atividade empresarial, a qual possuem repercussão direta, seja em menor ou em maior grau, na manutenção de empregos, geração de renda e etc. Aduzem, também, que o fornecimento de energia elétrica se trata de serviço público indispensável para o funcionamento das empresas que encontram-se em recuperação judicial, aplicando-se, pois, o princípio da continuidade do serviço. Outrossim, pontua que

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