"Por fim, cabe destacar que em decorrência da relação de emprego, a mencionada testemunha foi obtendo promoções ao longo dos anos, de modo que as últimas funções exercidas foram de coordenadora e gerente de vendas (fls. 386), ou seja, esta última se deu nos moldes do artigo 62, II, da CLT, de tal maneira que a testemunha Sra. Erica Kusahara Campos não estava sujeita ao controle de jornada e por esta razão poderia se ativar em diversos horários/jornadas, caindo por terra as fantasiosas e tendiociosas acusações da recorrente."
Porém, a testemunha sra. Erika afirmou expressamente ao desatento juiz da instrução, como consta da ata:
03) a depoente registra sua jornada corretamente, sendo que não trabalha após o registro; 04) informa que após o registro da jornada não há trabalho por parte de qualquer empregado;