Página 1891 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 18 de Julho de 2019

substância entorpecente de elevado poder lesivo a saúde pública. Nesse sentido: STF: "Esta Corte, por ambas as suas Turmas, já firmou o entendimento de que a prisão preventiva pode ser decretada em face da periculosidade demonstrada pela gravidade e violência do crime, ainda que primário o agente" (RT 648/347). E mais: STJ: "A periculosidade do réu, evidenciada pelas circunstâncias em que o crime foi cometido, basta, por si só, para embasar a custódia cautelar, no resguardo da ordem pública e mesmo por conveniência da instrução criminal" (JSTJ 8/154). Destaco que os motivos que levam este juízo a decretar a prisão processual não dizem respeito a gravidade em tese do crime, mas sim a periculosidade evidenciada com a conduta perpetrada, que são situações totalmente distintas. Diante do exposto, caracterizada a necessidade da segregação cautelar, decreto, como decretada tenho, a prisão preventiva do investigado Lucialdo Lobato Pantoja, nos termos da fundamentação. Por fim, após a elaboração do laudo pericial definitivo sobre a natureza da substância entorpecente encontrada, fica autorizada a sua incineração, nos termos requerido pela autoridade policial. Deixo de realizar audiência de custódia, vez que não há defensor público nesta Comarca. Determino que a autoridade policial apure a alegação do réu de que os policiais militares solicitaram dinheiro do preso para não apresenta-lo na delegacia. Expeça-se o competente mandado de prisão. Ciência imediata à autoridade policial e ao Ministério Público. A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO. Cumpra-se. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito. PROCESSO: 00044959320198140022 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): CHARBEL ABDON HABER JEHA Ação: Auto de Prisão em Flagrante em: 12/07/2019 FLAGRANTEADO:PAULO SERGIO CORREA DE OLIVEIRA. 2019-07-12 (3) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ MIRI Flagranteado: Paulo Sérgio Corrêa de Oliveira Decisão dada em regime de plantão. O Delegado de Polícia desta Comarca informou a este Juízo a prisão em flagrante de Paulo Sérgio Corrêa de Oliveira, efetuada no dia 10/07/2019, nesta cidade, por infringir o (s) art (s). 273, § 10 do CPB. As circunstâncias relatadas nos autos demonstram que a prisão foi legal, pois claro o estado de flagrância, bem como os demais requisitos, como as advertências quanto aos direitos do (s) indiciado (s) e a regular Nota de Culpa, entregue no prazo legal. Diante do exposto, homologo e mantenho a prisão em flagrante do indiciado. DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. Com a entrada em vigor da Lei no 12.403/2011, deve ser analisado se as medidas cautelares contempladas no art. 319 do CPP, quais sejam, comparecimento periódico em juízo, proibição de frequentar determinados lugares, proibição de manter contato com pessoa determinada, proibição de se ausentar da comarca, recolhimento domiciliar, suspensão do exercício de função, fiança e monitoração eletrônica, são adequadas e suficientes frente ao caso concreto ou se há necessidade de decretação da prisão preventiva. No caso dos autos, observo que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é suficiente frente ao caso concreto, não se justificando, pelo menos neste momento, a decretação da custódia preventiva, medida processual mais extrema. Diante do exposto, aplico em relação ao investigado Paulo Sérgio Corrêa de Oliveira as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) Comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar suas atividades; PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ MIRI Proibição de frequentar bares, boites, botequins ou qualquer estabelecimento ou local onde haja comercialização ou oferecimento de bebida alcoólica; Recolhimento domiciliar no período noturno e em dias de folga, com fiscalização periódica deste juízo por meio dos Oficiais de Justiça da Comarca; Proibição de ausentar-se da Comarca de Igarapé Miri/PA, por mais de 10 (dez) dias, sem comunicação prévia ao Juízo Penal; Pagamento de fiança arbitrada no valor de 02 (dois) salários mínimos. Fica o acusado ciente da aplicação das medidas cautelares e que eventual descumprimento ser-lhe-á decretada a prisão preventiva. A presente decisão serve como mandado de ciência de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Oficie-se à autoridade policial dando-lhe ciência desta decisão, bem como para adverti-lo da necessidade da conclusão do inquérito no prazo legal. Expeça-se alvará de soltura se por a/não estiver preso. A presente decisão serve como Alvará. Após a elaboração do laudo pericial definitivo, autorizo a incineração da droga apreendida. Cumpra-se. Igarapé Miri, 11 de junho de 2019. /f 1 4." CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito. -.4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ MIRI Vistos. Considerando a inconsistência do Sistema Libra na data de hoje, determino a soltura do flagranteado Paulo Sérgio Corrêa de Oliveira devendo este recolher a fiança arbitrada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de revogação do fiança e decretação da prisão. Int. e Cumpra-se. Igarapé Miri/PA, 1 1 julho de 2019. Charbel Abdon Haber Jeha Juiz de Direito. PROCESSO: 00046588320138140022 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): CHARBEL ABDON HABER JEHA Ação: Busca e Apreensão em: 12/07/2019 REQUERENTE:JONIELSON SOUSA CORREA Representante (s): OAB 15166 - ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO (ADVOGADO) REQUERIDO:AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SA. R.H. Intime-se a parte autora, via DJE, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito e

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