Página 3779 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Julho de 2019

Servicos Automotivos Ltda - Vistos. Providencie o exequente o requerimento de cumprimento de sentença em formato digital, por meio de simples petição intermediária e não por distribuição de nova ação, nos termos do Provimento CG nº 16/2016, através do peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I - principais peças do processo, tais como inicial, contestação, réplica entre outras relevantes; II sentença e acórdão, se existente; III - certidão de trânsito em julgado, se o caso; IV - demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; V - outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Assim, determino o cancelamento da distribuição. Int. - ADV: FLÁVIA FINKLER (OAB 362171/ SP)

Processo 100XXXX-37.2019.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Osmar Gomes da Silva - Vistos. A ré tem domicílio na comarca de Mongaguá-SP. Assim, no prazo de quinze dias, esclareça o autor o ajuizamento da ação nesta comarca ou requeira a remessa dos autos ao juízo competente. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. - ADV: MANOEL GIL NUNES DE OLIVEIRA (OAB 75059/SP)

Processo 100XXXX-35.2019.8.26.0477 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Transforms Servicos Automotivos Ltda - Vistos. Recebo a petição retro como desistência da ação para os fins do artigo 200, parágrafo único do C.P.C.HOMOLOGO a desistência requerida pelo autor para que produza seus jurídicos e legais efeitos. JULGO EXTINTO o presente feito, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Tendo o autor requerido a desistência da ação e não se vislumbrando interesse na interposição de recurso, determino a certificação do trânsito em julgado. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P. R. I. C. - ADV: FLÁVIA FINKLER (OAB 362171/SP)

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