A Administração deve estimar os custos necessários à satisfação das suas necessidades. Mas essa estimativa não pode fazer-se em termos meramente aparentes, de modo inútil, sob pena de descumprir o artigo 3º, III, da Lei Federal nº 10.520/02.
No caso, compulsando os autos, observo que o valor total orçado para os lotes 01, 02 e 04 foi de R$ 102.939,00, no entanto o valor contratado foi de R$ 156.000,00, superior em 51%.
Questionados sobre a discrepância dos valores apresentados, os responsáveis não trouxeram justificativas.