Página 20 da Legislativo do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 18 de Julho de 2019

A Administração deve estimar os custos necessários à satisfação das suas necessidades. Mas essa estimativa não pode fazer-se em termos meramente aparentes, de modo inútil, sob pena de descumprir o artigo , III, da Lei Federal nº 10.520/02.

No caso, compulsando os autos, observo que o valor total orçado para os lotes 01, 02 e 04 foi de R$ 102.939,00, no entanto o valor contratado foi de R$ 156.000,00, superior em 51%.

Questionados sobre a discrepância dos valores apresentados, os responsáveis não trouxeram justificativas.

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