Página 123 da Tribunal de Justiça do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 18 de Julho de 2019

noticiando a devolução da correspondência pelo motivo “endereço insuficiente”. Observa-se que, após a apreensão do veículo em razão deste fato, a parte apelada contestou a lide argumentando que não foram preenchidos os requisitos estabelecido por lei, concernente à Notificação valida do requerido, assim, requereu a imediata devolução do veículo objeto da busca e apreensão. Por sua vez, o juízo monocrático proferiu sua decisão fundamentando pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento valido e regular, e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 IV, do mesmo diploma legal. Todavia, em que pese à fundamentação da sentença do juízo de piso, observo que houve expedição da notificação ao endereço constante do contrato, tal restou infrutífera, pelo motivo de mudança da parte devedora, visto que em analise da certidão do Srº meirinho (id. 8609157-pag.1), o requerido não mais residia no mesmo endereço fornecido no contrato, e não informou ao Banco/apelante seu atual logradouro. Entretanto, tal notificação foi eficaz para a comprovação da mora do devedor. Isso porque, não há necessidade da entrega pessoal da carta registrada, mas é preciso que seja remetida e entregue no endereço fornecido pelo devedor fiduciário, presumindo-se o recebimento da notificação, tomando conhecimento da sua existência. Forçoso notar que o apelante cumpriu a providência que lhe competia, qual seja, remeteu a notificação ao endereço constante do contrato. Embora não tenha logrado êxito na entrega da referida notificação o devedor, tal se deu única e exclusivamente por culpa da contratante, que pautada no princípio da boa-fé, deveria ter comunicado, à instituição credora, sua alteração de endereço. Assim sendo, não se pode punir a parte apelante diligente que tenta notificar a devedora que, por seu turno, deveria ter comunicado a mudança de residência, por se tratar de contrato com prestações sucessivas ajustadas, devendo, assim, manter seus dados atualizados frente à credora, mesmo porque a propriedade só se resolve com o adimplemento de todas as parcelas, momento em que o credor envia o comprovante de quitação ao endereço constante no contrato. Nítida a conduta temerária do devedor que, inadimplente, se oculta visando se esquivar das responsabilidades pactuadas e que não pode ser beneficiada por sua própria incúria. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ENVIO PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR – RECUSA EM RECEBER A CORRESPONDÊNCIA – CONSTITUIÇÃO EM MORA – SÚMULA 404 DO STJ – POSSIBILIDADE DE RETOMADA DO BEM – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DESPROVIDO. Para cumprimento da exigência do art. 43, § 2º, do CDC, basta o envio da comunicação para o endereço contratual, independentemente de aviso de recebimento; esse é o posicionamento firmado com a edição da Súmula 404/STJ, que diz que é “dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO TJ-MT -CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO: 10115361820178110000, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, JULGADO EM 10 DE JULHO DE 2018, RELATOR: JOÃO FERREIRA FILHO). Ainda, “APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO – AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA – AR DEVOLVIDO POR INSUFICIÊNCIA DE ENDEREÇO - OBRIGAÇÃO DE INFORMAR O ENDEREÇO CORRETO -PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA PROBIDADE - VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Na esteira do art. , c/c o art. , § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, a liminar de busca e apreensão será deferida quando a instituição financeira fizer prova da relação contratual e da constituição em mora do devedor, esta última através da comprovação de envio da notificação, através de carta com aviso de recebimento, ao endereço fornecido no contrato. II - É dever do contratante, informar o seu endereço correto, em respeito aos princípios da boa-fé contratual e da probidade, sob pena de ser tida como válida a notificação entregue no endereço do contrato. (TJMT, Recurso de Apelação nº 100XXXX-70.2017.8.11.0002, segunda Câmara Cível, relator: Sebastião de Moraes Filho) Natural, portanto, a certeza da suficiência do encaminhamento da notificação à devedora no endereço constante do contrato, sem a exigibilidade, inclusive, do recebimento pessoal como forma de validar os seus efeitos e comprovar a mora. Assim, o presente recurso deve ser provido para dar por suficiente à notificação extrajudicial apresentada com a petição inicial, para fins de comprovação da mora. Com essas considerações, CONHEÇO do recurso e DOU PROVIMENTO, para anular a sentença objurgada e determinar que o processo retorne à Comarca de origem para o seu regular processamento. É como voto. Desembargador Sebastião de Moraes Relator

Decisão Classe: CNJ-53 AGRAVO DE INSTRUMENTO

Processo Número: 100XXXX-64.2019.8.11.0000

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