Página 2302 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 18 de Julho de 2019

[…] Expedido mandado de avaliação, a oficial de justiça encarregada, arguindo dificuldade de apurar-se o valor do metro quadrado da região, solicitou a nomeação de perito - evento 03, doc. 114; intimadas as partes - evento 03, doc. 116, somente a exequente manifestou-se. E expediu-se novo mandado de avaliação, que foi devidamente cumprido - evento 03, docs. 128/129. Dos atos contínuos, as intimações foram direcionadas para ambas as partes, não havendo se falar em desconhecimento - evento 03, docs. 133/136.

Os então procuradores da executada manifestaram-se no evento 4, indicando renúncia do mandato; nulidade alguma arguiram naquela oportunidade - artigo 278, do CPC. Ora, tomamos o cuidado de intimá-la para regularização -evento 10, mas devidamente intimada - evento 22, quedou-se inerte. Da mesma forma, visando a regularidade dos atos processuais, o credor hipotecário foi intimado da penhora e da avaliação, conforme AR anexado no evento 15.

Há preclusão para ambas as manifestações; a seu tempo, deixaram de arguir as nulidades que agora manifestam; inclusive, encontra-se preclusa a impugnação quanto ao auto de avaliação - artigo 278, caput e 507, do CPP. E como de praxe no Foro, vêm eles ao digital atravessar petições dias antes da realização do leilão do imóvel penhorado. E estranhamente requer o credor hipotecário seja designada audiência de conciliação entre as partes, como é impertinente ao momento procedimental. […].

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