Página 1310 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 18 de Julho de 2019

Econômica Federal, ela informou que consta valores referentes ao Programa de Integracao Social - PIS, ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e à poupança de titularidade do falecido, conforme documentos de páginas 58/65. Juntaram relação de dependentes do falecido junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (página 106). O Ministério Público apresentou parecer favorável ao deferimento em parte do pedido, com o levantamento somente das quantias referentes ao PIS e FGTS, enquanto que os valores depositados em poupança (excedem o limite estipulado na Lei nº 6.858/80) e o automóvel seriam objeto de inventário ou arrolamento. É o relatório. A matéria tratada nos autos é regida pela Lei nº 6.858/80 que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares. Os artigo e dessa lei estabelecem o que segue: “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e independentemente de inventário ou arrolamento. [...] Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.” [grifou-se]. Por sua vez, veja-se trecho da exposição de motivos da lei acima: “Saliente-se que os créditos em causa têm quase sempre natureza e origem salarial ou assemelhada, como seja, saldo de salários, décimo terceiro salário e férias proporcionais e depósitos de FGTS ou do PIS-PASEP, ou provém de modestas economias familiares, investidas nas cadernetas de poupança e fundos de investimento. (...) Nascem, assim, créditos de pequeno montante, cujo recebimento dever ser quanto possível facilitado aos dependentes ou sucessores dos titulares falecidos”. Esse é o espírito que norteia o dispositivo legal em tela. Desse modo, os requerentes são pessoas legítimas para sacarem o saldo bancário referente ao Programa de Integracao Social - PIS e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS não recebidos em vida por seu falecido cônjuge e genitor. Assiste razão ao Ministério Público, porquanto o valor depositado em poupança (R$ 31.085,77 (trinta e um mil e oitenta e cinco reais e setenta e sete centavos) excede o limite constante da Lei nº 6.858/80, devendo ser objeto de inventário ou arrolamento, juntamente com os demais bens deixados pelo de cujus, uma vez que a via escolhida (alvará) não é adequada para a pretensão. Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido formulado na inicial, para autorizar aos requerentes Andréa Maria Teles Pereira e Francisco Erlânio Teles Pereira, qualificados nos autos, a levantarem junto à Caixa Econômica Federal, cada um, o valor 1/3 (um terço) de R$ 5.956,08 (cinco mil, novecentos e cinquenta e seis reais e oito centavos), com eventuais acréscimos legais, referentes ao Programa de Integracao Social - PIS, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS depositado em favor de José Erlanio Pereira da Silva, o qual não recebeu em vida, ao passo que a quota parte (1/3 (um terço)) atribuída a Diogo Henry Teles Pereira, menor de idade, ficará depositada em conta poupança, rendendo juros e correção monetária, e só será disponível após a maioridade ou se for autorizada judicialmente em autos próprios para aquisição de imóvel destinado à sua residência e de sua família ou para dispêndio necessários à sua subsistência e educação, nos termos do artigo 6º do Decreto nº 85.845/81, que regulamentou a Lei nº 6.858/80. Condeno as partes requerentes a pagarem as custas processuais, nos termos do artigo 88 do Código de Processo Civil. Como as partes requerentes são beneficiárias da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, a parte credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade; passado o prazo acima, extinguem-se essas obrigações (CPC/15, art. 98, § 3º). Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os competentes alvarás, oficie-se à Caixa Econômica para que ela deposite a quota parte da criança Diego Henry Teles Pereira em conta poupança, rendendo juros e correção monetária e com disponibilidade somente após a sua maioridade, salvo autorização judicial específica, e arquivem-se estes autos, com as cautelas de praxe. Crato/CE, 16 de maio de 2019. Leonardo Afonso Franco de Freitas Juiz de Direito

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