Página 23846 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 18 de Julho de 2019

desconhecimento do autor que, dentre as regras do programa, está aquela que define como sendo da reclamada a propriedade da ideia (vide fl. 299). Dessa forma, as sugestões fornecidas pelo reclamante não possuem os requisitos necessários para o enquadramento legal (artigos e da Lei 9.279/1996).

A três, porque, além das regras do programa, o próprio contrato de trabalho, em razão de sua natureza, prevê que as descobertas ocorridas na vigência do pacto "passarão, sem distinção alguma ou restrição de qualquer espécie, à plena propriedade da empregadora" (cláusula 12ª-fl. 186).

Não bastasse, é inegável que a empresa é a responsável por toda implantação e custo operacional da ideia de cada empregado participante, de forma que eventual economia ou lucro decorrente, somente à empresa se destina, sem restrições. Não é demais lembrar que o programa previamente especifica "prêmios" para cada ideia apresentada, de modo que não cabe qualquer indenização sobre lucro ou benefício oriundo do seu resultado.

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