Página 26049 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 18 de Julho de 2019

Contudo, o parcelamento operado diz respeito apenas às partes acordantes, ou seja, somente ao Município e ao órgão gestor do fundo, não sendo possível que prejudique o autor. A transação efetuada pelo empregador com a Caixa Econômica Federal não retira o direito do trabalhador postular, perante a Justiça do Trabalho, os valores não depositados.

Ademais, as hipóteses de saque e movimentação não se limitam aos casos de término do pacto laboral, podendo ocorrer, por exemplo, para pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, observadas as exigências legais, ou quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos fora do regime do FGTS (art. 20, VII e XIII, da Lei 8.036/90), de modo que a obreira não é obrigada a esperar o crédito parcelado.

Portanto, mantenho a decisão de origem no particular, no entanto, autorizo que em liquidação de sentença sejam deduzidos todos os depósitos que estão sendo recolhidos através do parcelamento, o que será comprovado oportunamente.

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