O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): A controvérsia que ensejou o presente conflito negativo de competência diz respeito à possibilidade de processamento de execução de título executivo extrajudicial no âmbito do Juizado Especial Federal, tendo emvista a aduzida ausência de previsão na Lei nº 10.259/2001, questionamentos relacionados às dificuldades de processamento da execução no Juizado Especial Federal e de eventual propositura de embargos à execução por parte da CEF, que possuiria apenas legitimidade passiva no âmbito do JEF.
Uma vez delimitado o ponto controvertido, entendo que assiste razão ao Juízo Comum.
Comefeito, o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001 prevê a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/1995, no que não conflitar como regramento previsto para os Juizados Especiais Federais, sendo que, no presente caso, não vislumbro óbice ao processamento de execução de título extrajudicial emvirtude da aplicação subsidiária do artigo 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, desde que observado o limite de 60 (sessenta) salários mínimos.