Ressalte-se que, em se tratando de Execução Fiscal, o instituto do redirecionamento e responsabilização pessoal dos sócios se aplica, independentemente de versar o feito sobre execução de crédito tributário ou não tributário, sendo desnecessário o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo:
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDAATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA EM VIRTUDE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. ART. 10, DO DECRETO N. 3.078/19 E ART. 158, DA LEI N. 6.404/78 - LSA C/C ART. 4º, V, DA LEI N. 6.830/80 - LEF.