Página 1704 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 19 de Julho de 2019

entre vivos realizado após a decretação da falência, tem-se que o imóvel objeto da lide foi vendido por LÊNIO e LÉLIO à CERVIS em 17/11/11, a qual, por sua vez, vendeu-o a LUIZ GONZAGA e sua esposa em 23/09/11.

Referente à parte final do art. 129, inciso VII, da Lei n. 11.101/2005 que respeita à ineficácia da “a averbação relativa a imóveis realizada após a decretação da falência , salvo se tiver havido prenotação anterior ”, de imediato, friso que inexiste prenotação da averbação relativa ao imóvel em questão anterior ao termo legal da falência, pelo que incidente a norma em comento, também considerada a data fixada como termo legal da falência do Grupo Coral. Sob este prisma, o magistério de MANOEL JUSTINO BEZERRA FILHO:

[...] mesmo que exista escritura pública regular antiga, esta não terá eficácia se não estiver registrada ou averbada na matrícula correspondente , segundo a letra da Lei. Lembre-se, a propósito, o entendimento jurisprudencial, segundo o qual o título de venda ou de promessa de venda, mesmo não registrado, pode levar os embargos de terceiros à procedência, se houve prova de boa-fé. (In: Lei de recuperação de empresas e falências: Lei 11.101/2005: comentada artigo por artigo. 9 ed. ver. Atual. e ampl. São Paulo: Editora Saraiva dos Tribunais, 2013. p. 295).

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