Página 805 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Julho de 2019

(OAB 145426/SP), MERCEDES LOBEIRO (OAB 48152/SP), MARCOS MORIGGI PIMENTA (OAB 46438/SP)

Processo 108XXXX-69.2015.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Compromisso - Maria Vania Matias de Lima - Toucan Even Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Fls. 379/82: Diga a Exequente se dá por satisfeito o seu crédito. No silêncio, presumir-se-á a concordância e tornem conclusos para extinção da fase executiva. Int. - ADV: WALSON SOUZA MOTA (OAB 95308/SP), JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP), KATIA ALESSANDRA MARSULO SOARES (OAB 163617/SP)

Processo 108XXXX-67.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Bimbo do Brasil Ltda - Marinho Despachantes Assessoria Tecnica de Documentos S/s Ltda Epp - MASTER DOC BUREAU DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA - - ELZA AGUIAR - - GISLAINE AGUIAR LAYET - Elaine Lemes - - Francesco Coppola - Luis Felipe Salvadori - - ALBERTINO AGUIAR NETO - Alberto Camiña Moreira - Em primeiro lugar, acerca da intervenção do Ministério Público em feitos envolvendo empresas submetidas ao regime de recuperação judicial e falência, leciona Marcelo Barbosa Sacramone: “O Presidente da República vetou o art. 4º, que estabelecia a função do Ministério Público no procedimento. Em sua redação original, determinava o dispositivo que “o representante do Ministério Público intervirá nos processos de recuperação judicial e de falência”. No parágrafo único, ainda previa que, “além das disposições previstas nesta Lei, o representante do Ministério Público intervirá em toda ação proposta pela Massa Falida ou contra esta”. O dispositivo legal reproduzia o art. 210 do Decreto-Lei n. 7.661/45, que determinava que o MP deveria ser ouvido em toda a ação proposta pela Massa Falida ou em face desta e deveria requerer o que fosse necessário aos interesses da justiça no processo de falência ou concordata. Esse artigo era criticado pela doutrina pela morosidade que impunha ao processo de falência e pela desnecessidade da intervenção no processo de concordata. Na concordata, o benefício era considerado direito potestativo do devedor, que exigia a fiscalização direta pelo juiz, certo que a intervenção do MP era desnecessária e apenas protelaria o feito. A justificativa do veto presidencial teria sido que o art. 4º contrariava o interesse público. Entendeu-se, para vetar o dispositivo, que a exigência de atuação do Ministério Público em todos os atos do processo, bem como em toda a ação proposta pela Massa Falida ou contra esta, sobrecarregaria a instituição. O veto impede a decretação de nulidade por falta de manifestação do Ministério Público nas hipóteses não previstas taxativamente na Lei n. 11.101/2005 e permite maior celeridade processual. Embora o art. 178 do Código de Processo Civil garanta a possibilidade de o Ministério Público intervir como custos legis sempre que o processo envolver interesse público, o que é constante no processo falimentar e recuperacional, a possibilidade de intervenção não significa obrigatoriedade. Sua não intervenção não acarretará nulidade. Ao Ministério Público, fora dos termos expressos da Lei, a conveniência da intervenção poderá ser aferida diante da relevância do interesse público em cada caso. Nesses termos, o Conselho Nacional do Ministério Público administrativamente indicou, por meio da Recomendação 16/2010, ser desnecessária a intervenção ministerial antes da decretação da falência ou do deferimento do processamento da recuperação judicial. A Lei n. 11.101/2005, por seu turno, determinou a obrigatoriedade da intimação do Ministério Público nos principais atos processuais, para que possa ter ciência do procedimento e acompanhar seu desenvolvimento. Nesses termos, o MP deverá ser intimado do deferimento do processamento da recuperação judicial (art. 52, V), da sentença que decreta a falência (art. 99, XIII), da alienação de quaisquer ativos (art. 142, § 7º) e das contas apresentadas pelo administrador judicial (art. 154, § 3º). Esse acompanhamento do processo facultado ao MP após a intimação referida permite ao Parquet tomar providências diante da lesão ao interesse público tutelado. A Lei expressamente lhe atribui, ainda, além da atuação no âmbito criminal, poderes para apresentar impugnação de crédito (art. 8º); para promover ação de retificação de crédito, nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou documento ignorado na época do julgamento (art. 19); para requerer a substituição do administrador judicial ou dos membros do Comitê de Credores (art. 30, § 2º); para interpor recurso da concessão da recuperação (art. 59, § 2º), poderá requerer informações ao falido (art. 104, VI), poderá promover ação revocatória (art. 132), impugnar alienação de bem (art. 143).” (Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falências, São Paulo: Saraivajur, 2018). A jurisprudência, por sua vez, firmou-se pela facultatividade da intervenção, somente havendo nulidade na hipótese em que restar caracterizado o efetivo prejuízo. Nessa linha, confira-se: “RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA E TRADE DRESS . CONCORRÊNCIA DESLEAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ação ajuizada em 15/12/2010. Recurso especial interposto em 17/3/2015 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016. 2. O propósito recursal é definir se a ausência de intervenção do Ministério Público no primeiro grau de jurisdição autoriza o reconhecimento da nulidade dos atos praticados em ação onde figura como parte empresa em recuperação judicial. 3. De acordo com o art. 84 do CPC/73, a nulidade decorrente de ausência de intimação do Ministério Público para manifestação nos autos deve ser decretada quando a lei considerar obrigatória sua intervenção. 4. A Lei de Falência e Recuperação de Empresas não exige a atuação obrigatória do Ministério Público em todas as ações em que empresas em recuperação judicial figurem como parte. 5. Hipótese concreta em que se verifica a ausência de interesse público apto a justificar a intervenção ministerial, na medida em que a ação em que a recuperanda figura como parte constitui processo marcado pela contraposição de interesses de índole predominantemente privada, versando sobre direitos disponíveis, sem repercussão relevante na ordem econômica ou social. 6. A anulação da sentença por ausência de intervenção do Ministério Público, na espécie, somente seria justificável se ficasse caracterizado efetivo prejuízo às partes, circunstância que sequer foi aventada por elas nas manifestações que se seguiram à decisão tornada sem efeito pela Corte de origem. 7. Recurso especial provido” RECURSO ESPECIAL Nº 1.536.550 - RJ (2015/0133913-0) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI). De todo modo, em princípio, cabe ao próprio órgão ministerial definir se deve ou não intervir, mormente se verificada situação de interesse público, aplicando-se, na hipótese de discordância, o disposto no art. 28 do Código de Processo Penal, por analogia. Nesse sentido, já decidiu o MP/SP no Protocolado nº 108.075/13: “1. Recuperação judicial: recusa de intervenção ministerial na fase deliberativa. 2. A Lei n. 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, que regula a recuperação judicial e a falência do empresário e da sociedade, prevê a intervenção do Ministério Público em diversos dispositivos (arts. 8º; 19; 22, § 4º; 30, § 2º; 52, V; 59, § 2º; 99, XIII; 104, VI; 132; 142, § 7º; 143; 154, § 3º e 187), o que não afasta sua atuação nas demais situações em que haja interesse público, à luz do comando inserto no art. 127 da Constituição Federal de 1988. 3. A Procuradoria Geral de Justiça, por intermédio do Ato n. 070/2005, recomendou aos membros do Ministério Público, especialmente àqueles que atuam na área de recuperação judicial e falências, que continuem ou passem a oficiar nos autos dos pedidos de falências, recuperação judicial ou extrajudicial e ações em que sejam partes ou interessadas empresas em recuperação ou falidas, requerendo vista dos autos e intimação para os demais atos do processo ou procedimento, manifestando-se fundamentadamente em defesa do crédito e da justa preocupação com a recuperação de empresas em dificuldades, e propondo, sempre que houver desvirtuamento da função social da empresa, medidas que evitem prejuízos à circulação de riquezas, ao crédito popular, ao pleno emprego e à comunidade. 4. Se razões de ordem pública, como a coleta de elementos probatórios para a apuração de crimes falimentares, ou mesmo outros motivos relacionados à relevância da empresa (cuidados com os créditos dos trabalhadores, tutela do crédito, função social da propriedade dos bens de produção organizados em empresa) estão a justificar a intervenção do Ministério Público, de rigor sua atuação. 5. Remessa conhecida e provida.” Disponível em: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/Assessoria_Juridica/Civel/ Art_28_CPP_Civel/M P%20108.075-13%20-%20JU%C3%8DZO%20DE%20DIREITO%20DO%201%C2%BA%20OF

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