Página 981 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Julho de 2019

mas também quanto à precisão, clareza e simplicidade da linguagem a ser empregada. Já se disse, com propriedade, que a inicial é o projeto da sentença que o autor pretende do juiz. Deve ela, consequentemente, ter a coerência lógica e a correção jurídica que se impõem para a decisão acertada do conflito de interesses trazido a juízo pelo autor” (“Comentários ao Código de Processo Civil”, Forense, 8.ª ed., vol. III, pág. 154) (g.n.) E prossegue o autor: “A inicial, dissemos, é o projeto da sentença que se pretende obter. E na inicial o pedido é projeto da conclusão que deseja alcançar com a sentença do magistrado. Sendo impossível a efetividade do comando quando ele é impreciso relativamente ao que ordena, é impossível igualmente o pedido que não oferece, à futura sentença, os elementos indispensáveis para que o comando dela emergente seja certo e determinado” (“Comentários ao Código de Processo Civil”, Forense, 8.ª ed., vol. III, pág. 171). (g.n.) Com efeito, a ausência de clareza da petição inicial impede o juízo de proferir decisão, na medida em que a parte autora formula seu pedido de repetição de indébito mas discorre sobre índices de correção e juros de capitalização. Outrossim, é insuficiente a referência genérica e abstrata à “capitalização de juros”, “cláusula mandato”, indexadores abusivos” e “comissão de permanência”. O autor sequer corrigiu o valor da causa, conforme determinação expressa do juízo. De mais a mais, o juízo determinou que a parte autora corrigi-se os vícios, e este não o fez, o que torna precluso o seu direito de instaurar um processo salutar. Não obstante os argumentos genéricos apontados, sequer se sabe qual o valor incontroverso do débito, na medida em que o autor não cumpriu com o artigo 330 parágrafo 2º do Código de Processo Civil. De rigor, portanto, o indeferimento da petição inicial. DISPOSITIVO. Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, I e VI, do C.P.C. Sucumbente, a autora arcará com as custas e despesas processuais, sem fixação de honorários, ante a ausência de integração do polo passivo e observada a gratuidade. Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CF nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º) as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, CPC. Eventual recurso de apelação, dando-se-á ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Após, considerando que o juízo de admissibilidade será realizado pelo juízo ad quem, subam os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, tornem conclusos para a instauração da segunda fase da demanda. P.R.I.C - ADV: EDUARDO SILVA NAVARRO (OAB 246261/SP)

Processo 104XXXX-43.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Agêncie e Distribuição - BANCO BRADESCO SA - Dauro Dorea Sociedade de Advogados - Manifeste-se o exequente sobre às fls. 131/133. - ADV: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP), JOSÉ CARLOS DE ARAÚJO (OAB 392008/SP), DAURO LOHNHOFF DOREA (OAB 110133/SP)

Processo 104XXXX-90.2018.8.26.0100 - Monitória - Pagamento - Gsm Brasil LTDA - Vistos. Fls. 143: Aguarde-se, conforme requerido. Int. - ADV: DANIEL ALCÂNTARA NASTRI CERVEIRA (OAB 200121/SP)

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