Página 478 da Caderno Judicial - TRF1 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 29 de Julho de 2019

2. Verifica-se que o mencionado patrono foi regularmente cadastrado, conforme se extrai da certidão lavrada em 14.03.2014, sendo certo que, em seguida, foi exarado despacho determinando o cumprimento, por parte da CEF, da decisão que determinou a indicação do endereço correto para citação do réu.

3. A autora, contudo, manteve-se inerte. Agora, por intermédio do apelo, embora alegue que a intimação não foi realizada em nome do advogado habilitado, deixou de comprovar satisfatoriamente a veracidade de tal assertiva, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC de 2015, especialmente diante da certidão dotada de fé pública que integra os autos.

4. Nada há, portanto, a justificar a reforma da sentença, que se confirma.

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