arbitramento dos honorários não configura questão meramente processual, máxime ante os reflexos imediatos no direito substantivo da parte e do advogado."
Considerando a natureza jurídica bifronte do instituto, entendo que este aplica-se apenas às ações ajuizadas após a vigência da nova Lei.
Tal conclusão ainda se impõe por força do princípio da segurança jurídica. Pois é necessário que as partes tenham ciência das consequências jurídicas decorrentes do processo, previsão que se faz no momento do ajuizamento da ação. Neste sentido o disposto nos artigos 9 e 10 do CPC, da mesma forma aplicáveis ao processo do trabalho.