De outra parte, contrapondo-se a resistência do julgador de segundo grau, expresso no Acórdão, em considerar o exercício de mandato eletivo, em qualquer esfera de poder, como tempo de serviço público efetivo, e respaldando o estatuído no Artigo 103, IV da Lei 8.112/90 -Regime Jurídico Dos Servidores Publicos Civis da União – que, diga-se de passagem, não foi sequer analisado no acórdão, colacionamos o entendimento do Tribunal de Contas da União, que a respeito editou a Súmula 141, em cujo texto se lê:
'... Conta-se, para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento, o período de exercício de mandato legislativo, considerado como de tempo de serviço público efetivo, mesmo quando anterior a vigência da Emenda Constitucional n. 6 de 04/06/76, que tornou explicito o direito preexistente e independentemente da condição de funcionário na época do mencionado exercício.' Grifamos.
Corroborando esse entendimento, o então Procurador-Geral da União, CLÓVIS RAMALHETE, ao emitir o Parecer de número 60/81, sigla CGR, definiu: