Página 111 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 1 de Agosto de 2019

desacompanhada de demonstrativo de débito, deve ser liminarmente rejeitada. Alinhados os argumentos supra, requer, inclusive liminarmente, a concessão do efeito suspensivo, e, no mérito, a reforma da r. decisão recorrida, de modo que seja rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença. É o relato do necessário. Decido. A regra contida nos arts. 1019, inciso I, e 995, ambos do Código de Processo Civil, permite ao Relator, nos casos dos quais possa resultar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, suspender a eficácia da decisão recorrida, ou até mesmo deferir a tutela recursal de urgência pretendida, até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. No caso dos autos, o agravante fundamenta a probabilidade do direito, nas suas próprias alegações de mérito, que advém da incidência do art. 525, §§ 4º e 5º ao Cumprimento de Sentença que é promovido na instância a quo. No que tange ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, alega, tão somente, que a r. decisão agravada o está compelindo ao pagamento de R$ 1.749,06 em favor da Defensoria Pública (PRODEF). Em que pese os argumentos apresentados em juízo, considerando também os fundamentos expostos na r. decisão agravada, bem como a probabilidade de provimento do recurso e o risco ressaltado pelo agravante, entendo que o efeito suspensivo deve ser indeferido. Isso porque, a despeito dos argumentos apresentados no presente recurso, não foi indicado risco in concreto, mas apenas preocupação abstrata, genérica, aplicável a todos os meios processuais satisfativos, em que exista condenação. Não há, portanto, indícios materiais que os mencionados valores estejam prestes à serem remanejados e que, mesmo diante da ocorrência do mencionado, o agravante ficaria desprovido de meios de recebe-lo de volta ? ou ainda tivesse suas atividades prejudicadas pelo depósito em juízo dos valores ?, uma vez que o pagamento está sendo efetuado ao fundo da DPDF, o PRODEF. Assim, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO. Intimem-se os agravados, para que, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, apresentem contrarrazões. P. I. Carmelita Brasil Relatora

N. 070XXXX-56.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ANTONIO DE SOUSA. A: ANTONIO DIAS MARTINS. A: ANTONIO DONIZETE LOURENCO. A: ANTONIO EUSTAQUIO TAVARES. A: ANTONIO FELIZARDO DE CARVALHO. A: ANTONIO FIRMINO DA SILVA. A: ANTONIO MAGNO DA SILVA. A: ANTONIO RIBEIRO DO NASCIMENTO. A: ANTONIO MARIA DA SILVA. A: ANTONIO GONCALVES DOS SANTOS. Adv (s).: DF3482500A - AMANDA RABELO DE MESQUITA PELLES, DF0008799A - ROGERIO LUIS BORGES DE RESENDE. R: DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: Nao Consta Advogado. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 070XXXX-56.2018.8.07.0000

AGRAVANTE: ANTONIO DE SOUSA, ANTONIO DIAS MARTINS, ANTONIO DONIZETE LOURENCO, ANTONIO EUSTAQUIO TAVARES, ANTONIO FELIZARDO DE CARVALHO, ANTONIO FIRMINO DA SILVA, ANTONIO MAGNO DA SILVA, ANTONIO RIBEIRO DO NASCIMENTO, ANTONIO MARIA DA SILVA, ANTONIO GONCALVES DOS SANTOS AGRAVADO: DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Este agravo de instrumento foi interposto contra decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença 070XXXX-41.2017.8.07.0018, em trâmite na 8ª Vara da Fazenda Pública. O título executivo judicial que embasa o cumprimento de sentença é oriundo do processo 5304/96, cuja apelação cível foi julgada pela 2ª Turma Cível, sob o número 4199096, em 16/03/98 (ac. 104568). Destarte, nos termos do RITJDFT 81, a egrégia 2ª Turma Cível é competente para o presente recurso, em virtude da prevenção, como foi observado em outro agravo de instrumento (071XXXX-74.2018.8.07.0000), interposto pelo ora agravado ? DER/DF ? contra a mesma decisão proferida no cumprimento de sentença 070XXXX-41.2017.8.07.0018. Redistribua-se, pois, à 2ª Turma, com as homenagens de estilo. Brasília/DF, 30/07/2019. Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR

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