Página 112 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) de 5 de Agosto de 2019

embargos se afiguram incabíveis, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT, considerada a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. Recurso de embargos de que não se conhece' (TST, SDI 1, E-RR 435-

50.2010.5.04.0013, WALMIR, DEJT 23/9/2016)

RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS PRESTADAS COM HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. DIREITO À INDENIZAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA 291 DO TST. Discute-se o direito do empregado bancário à indenização prevista na Súmula 291 do TST em razão de as horas extras habitualmente prestadas terem sido suprimidas por força de cumprimento de decisão judicial, que reconheceu que o reclamante estava sujeito à carga horária normal do bancário prevista no caput do art. 224 da CLT. De acordo com o entendimento desta Subseção Especializada, é devida a indenização prevista na Súmula 291 do TST no caso de supressão do serviço suplementar prestado, por pelo menos um ano, com habitualidade, não fazendo diferença a supressão ter decorrido de decisão judicial que reconheceu a nulidade da opção pela jornada de oito horas. Por encontrar-se o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência iterativa e notória desta Subseção, também inviável é o conhecimento do recurso de embargos por divergência jurisprudencial, nos exatos termos do § 2ºdo artigoo 894da CLT. Recurso de embargos não conhecido' (TST, SDI 1, E-RR 96-74.2013.5.05.0008, AUGUSTO, DEJT 18/11/2016)

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