Página 3817 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 6 de Agosto de 2019

11.101/2005, autuando-se em apartado. Fl. 44.956: Oficie-se informando que consta crédito em favor da empresa Guerrero Barros Empreiteira de Obras LTDA., na classe quirografária, no valor de R$ 704.624,42. (ii) Item IV: Fls. 44.697/44.708: Informou a Administradora Judicial que o Quadro Provisório de Credores foi apresentado em 10/06/2019, em incidente processual distribuído por dependência aos autos falimentares, n. 100XXXX-14.2019.5.26.0229, com pedido de tramitação em segredo de justiça. Ciência aos interessados. Fls. 44.660/44.663: Expeça-se ofício à 4ª Vara de Votuporanga/SP informando que o valor do crédito habilitado em favor da empresa Support Cargo LTDA., é de R$ 205.809,17, na classe quirografária. Igualmente, informese que a penhora no rosto dos autos não garante o imediato pagamento ou transferência para os autos de valores habilitados na falência, mas sim, assegura que eventual crédito discutido seja revertido em prol da execução quando forem efetuados os pagamentos na falência. Fls. 44.756/44.783: Petição da empresa Embalixo Indústria e Comércio de Embalagens informando que a empresa que deveria ter arrematado o imóvel de matrícula n. 11.309 seria RNR Investimentos e Administração, pois pertence aos mesmos sócios. Assim, requereu a substituição do arrematante do imóvel para a empresa RNR Investimentos e Administração, e a expedição da Carta de Arrematação em nome da empresa. A Administradora Judicial concordou com o deferimento da substituição da arrematante Embalixo para a sociedade empresária RNR - Investimento e Administração LTDA., desde que esta empresa assuma todas as responsabilidades constantes do edital de leilão, cujo bem foi arrematado, inclusive a multa estipulada. Defiro o pedido de sucessão societária do arrematante, devendo observar todos os termos da manifestação da Administradora Judicial, ficando a empresa Embalixo responsável subsidiariamente pelo pagamento integral dos débitos existentes junto à Massa Falida. Intimem-se as interessadas. Fls. 44.869/44.884: Petição da empresa Enim Empreendimento Imobiliário LTDA., informando a cessão de crédito firmada com a Sra. Lucimares Monteiro Dias, requerendo a sucessão processual das partes, tendo em vista a alternância do credor (arrematante da Unidade de Campinas), ocorrida por instrumento próprio. Requereu o remanejamento de 27 parcelas remanescentes, para que sejam devidas a partir do mês de maio/2019, sem prejuízo de correção monetária incidente sobre as parcelas consideradas em atraso, bem como o deferimento de prazo para juntada de instrumento de procuração outorgado em favor do procurador Dr. Tulio Braga de Castro. Em sua petição a Administradora Judicial se manifestou pela concordância com a substituição da arrematante conforme a cessão de crédito, desde fossem observadas certas condições. Decido. O imóvel foi recentemente arrematado, restando ainda 90% da obrigação a ser adimplida, por isso, toda cautela é necessária ao caso. Como bem pontuou a Administradora Judicial a Massa Falida não pode ser prejudicada em razão das consequências advindas de uma substituição de arrematante mal sucedida, porquanto os valores decorrentes da arrematação prestam a quitar dívidas de inúmeros credores. Defiro o pedido de sucessão societária da arrematante Lucimares Monteiro Dias pela empresa Enim Empreendimentos Imobiliários LTDA., ficando a arrematante Lucimares responsável, de modo subsidiário, pelo pagamento integral dos débitos existentes junto à Massa Falida, e pelos encargos advindos da arrematação, nos exatos termos da manifestação da Administradora Judicial. Intime-se a empresa Enim Empreendimentos Imobiliários LTDA., para que (i) assuma perante este d. Juízo, através de manifestação expressa, todas as responsabilidades constantes do edital de leilão em que foi arrematado o bem, inclusive a multa estipulada em caso de descumprimento; (ii) efetue o pagamento da comissão do leiloeiro, devendo comprovar nos autos a quitação; (iii) recomece os pagamentos das parcelas faltantes, quitando a parcela vencida em 28/05/2019, caso não tenha sido feito, imediatamente; quitando a parcela vencida em 28/06/2019, no dia 28/07/2019; e mantendo-se a regra para as demais parcelas sucessivas até o termo final; deverá ainda, respeitar a devida incidência dos encargos previstos no edital de leilão quando do pagamento de cada parcela, calculados da data do vencimento original até seu efetivo depósito em Juízo, não se alterando as condições do edital; deverá a empresa ter ciência de que havendo a inadimplência de qualquer parcela nas datas estipuladas acima, restará descaracterizada a compra do bem, com a incidência da multa prevista no próprio edital quando do descumprimento. Intime-se o leiloeiro para que informe se está atestada a capacidade de pagamento da empresa, com os mesmos critérios utilizados para os arrematantes no ato do leilão. Fls. 44.938/44.942: Trata-se de avaliação da HASTAPÚBLICABR sobre os itens que estavam armazenados em Guarulhos e que foram transferidos para o seu depósito, avaliados no valor de R$ 21.100,00. Intime-se a leiloeira para que inclua os bens no próximo leilão a ser realizado. DEMAIS QUESTÕES Fls. 44.997/44.999: Petição de Huck Comércio de Máquinas F. Novas e Usadas LTDA., requerendo a juntada do comprovante de pagamento referente à 6ª parcela da arrematação. Ciência aos interessados. Fls. 45.000/45.001: Petição de Enim Empreendimentos Imobiliários LTDA., requerendo a juntada de comprovante de depósito judicial devido pela arrematação do imóvel Unidade Campinas. Ciência aos interessados. Fls. 45.009/45.011: Petição da Mabe Brasil Eletrodomésticos SA e do Dr. Leandro Levantese Pontes juntando procuração e substabelecimento originais, anexados em cópia na petição protocolada no dia 27.05.2019. Informou que tais documentos foram conferidos para dar cumprimento à disposição contida no art. 1.018 do CPC, bem como que a questão da representação processual da Mabe está sub judice no recurso de Agravo de Instrumento n. 211XXXX-93.2019.8.26.0000, em trâmite na 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Dos documentos juntados tem-se a procuração outorgada pelo Dr. Leandro Levantese Pontes aos patronos Antonio Carlos Marcato OAB/SP n. 33.412, Ana Cândida Menezes Marcato, n. OAB/SP 203.602, Ana Paula Simões Camargo n. OAB/SP 130.374 e Hugo Drumond Guimarães OAB/SP n. 385.184 para representar o outorgante nos autos de falência e seus desdobramentos, e, substabelecimento com reserva de poderes conferidos pela Mabe Brasil Eletrodomésticos SA - falida, do Sr. Leandro Levantese Pontes aos mencionados advogados. Houve decisão em sede de Agravo de Instrumento conferindo parcial efeito suspensivo quanto a determinação para fornecer explicações sobre a contratação do Dr. Levantese, e quanto a regularização da representação processual não foram identificados os requisitos previstos no art. 995 do CPC. Assim, permanece a necessidade de regularização da representação processual, sem cumprimento até o momento. Decido. O substabelecimento com reservas de poderes, outorgado pelo Dr. Leandro Levantese Pontes, deriva da procuração questionada, não sendo hábil a comprovar a regularidade da representação. E não houve decisão superior conferindo efeito suspensivo, nessa parte, à decisão anterior prolatada pelo magistrado de Hortolândia. Portanto, esgotadas todas as oportunidades, exclua-se dos cadastros dos autos o Dr. Leandro Levantese Pontes, porquanto não possui procuração hábil para representar a falida Mabe Brasil Eletrodomésticos SA Certifique-se nos incidentes. Fls. 45.025/45.048: Petição da Sra. Eliane Gonsalves informando o recebimento de notificação extrajudicial da Administradora Judicial, bem como se manifestando sobre as restrições apontadas pela Administradora Judicial. Narrou na petição os atos por ela praticados enquanto Administradora Judicial da Mabe, e requereu que fosse intimada a Capital Administradora Judicial na pessoa de seu representante legal para se abster de promover qualquer ato/e ou ação processual da qual possa lhe resultar maiores prejuízos financeiros, sob pena de responder por danos morais e/ou materiais. Em cumprimento à decisão de fl. 45.066, a Administradora Judicial esclareceu que as informações prestadas pela Sra. Eliane Gonsalves corroboram que a lista do art. 7º, § 2º, apresentada por ela foi utilizada para elaboração do Quadro de Credores Provisório de 10/06/2019, e que a notificação extrajudicial seria para que esta apresentasse administrativamente algum documento que eventualmente estivesse em sua posse, caso não estivesse nos autos. Decido. Restou esclarecido pela Administradora Judicial a finalidade da notificação extrajudicial, qual seja obter documentos que eventualmente poderiam estar em posse da Sra. Eliane Gonsalves, não se vislumbrando nenhuma conduta que se adeque à pretensão da ex-administradora judicial, portanto, indefiro o pedido. Quanto a

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