Para comprovar a divergência jurisprudencial acerca da interpretação do art. 41 da LPI, vinculada à tese de omissão na sentença e no acórdão recorrido a respeito de "matéria de ordem pública", reproduz trecho de ementa de julgado do STJ, assim:
39. Aliás, de bom alvitre relembrar que o STJ já se pronunciou, ainda que em sede de REsp, no sentido de que: "se o Tribunal a quo deixar de apreciar aspectos jurídicos relevantes para o deslinde da questão, suscitados nas razões recursais da apelação, caberá a parte que se sentir prejudicada opor embargos de declaração para suprir a omissão e viabilizar a interposição de recurso na via excepcional." (REsp nº 414.096/RS, 1ª Turma DJU de 04/11/2002).
40. Tendo em vista que a ora Recorrente prequestionou a questão de ordem pública perante o TRF, da 2ª Região, não há dúvidas de que caberá ao STJ o exame detalhado do direito autoral invocado pelo Sr. Rildo à luz do Art. 41, da Lei de Propriedade Industrial – LPI, lei nº 9279/96. (e-STJ fls. 997/998.)