Página 215 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 8 de Agosto de 2019

(art. 166, § 2º do CPC). Em acréscimo, indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má fé, eis que o alegado conflito ocorrido dentro da sala de mediação não pode ser interpretado como conduta processualmente desleal, na forma do art. 80 do CPC. Eventualmente, a parte e seu procurador, caso assim entendam, deverão pleitear reparação de danos por meio de ação autônoma. No mais, aguarde-se o decurso de prazo para oferecimento de contestação pelos réus. Cumpra-se.

ADV: FABIO SIEDSCHLAG DE MATOS (OAB 21113/SC)

Processo 030XXXX-37.2016.8.24.0091 - Cumprimento de sentença -Alimentos - Exequente: G. R. - Exequente: G. R. - Exequente: G. R. - Exequente: G. R. - Executado: A. R. - Executado: A. R. - Executado: A. R. - Executado: A. R. - Ante o exposto, caracterizado o abandono da causa, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, III, do Código de Processo Civil (CPC). Baixe-se a restrição Renajud de fl. 133 e outras medidas coercitivas, se houver. Sem custas, ante a hipossuficiência do autor. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquive-se. P. R. I.

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