ressarcidos, para casos como o presente, deve ser aplicada tão somente a taxa SELIC, vez que nela já se englobam juros e correção monetária, a teor do Capítulo IV - "Ações condenatórias em geral" - do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução- CJF nº 134/2010.
VI - Diante do resultado do julgamento, inverte-se parcialmente o ônus da sucumbência, a fim de aplicar ao presente caso os artigos 85, § 3º e § 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil e determinar que a fixação da verba honorária ocorra somente quando liquidado o julgado, na fase de cumprimento de sentença, observada a proporcionalidade do artigo 86 do mesmo diploma.
VII - Apelação do INSS provida. Apelação da ré parcialmente provida.