Página 231 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) de 9 de Agosto de 2019

após a aquisição. Melhor esclarecendo, colaciono decisão já proferida nestes autos, fls. 29041/29403: 'Decerto é de conhecimento público e notório a paralisação das atividades da empresa GAM, que não conta com representantes nessa cidade, havendo inúmeras ações rescisórias em andamento, devido ao descumprimento contratual da referida empresa. Deste modo, reputo patente a plausibilidade do direito, o que vem reforçado pelas determinações judiciais de citação por hora certa nos processos movidos contra a GAM (...) Portanto, concedo a liminar para proibir a retirada do local de bens da empresa, preservando as condições até deliberação da AGG (...) Os jornais, que ora anexo aos autos demonstram que sequer salários foram pagos atualmente, havendo necessidade de intervenção policial no local. [destaquei] Nem se alegue que a paralisação das atividades das empresas GAM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. E FLORIDA PAULISTA AÇÚCAR E ETANOL S.A. se deu em razão de decisão constante destes autos firmando a proibição de retirada de bens da empresa do local de sua sede. Ao contrário, tal medida judicial ocorreu justamente pelo fato de a UPI Floralco não estar mais desenvolvendo qualquer atividade produtiva naquele local e, ainda, de estar dilapidando o patrimônio das empresas 'Recuperandas'. Roborando o apresentado, decisão de fls. 28.761: 'Fls. 28. 756/28.760: Tendo em vista a alegação de que as empresas GAM e FLORIDA PAULISTA AÇÚCAR E ETANOL SA estão retirando equipamentos da UPI FLÓRIDA (sic) julgo presente risco aos credores e dada a iminência da Assembleia Geral de Credores, proíbo a retirada do local dos bens, preservando as condições até deliberação da referida Assembleia. Destarte, a decisão proferida por este Juízo que impediu que as empresas GAM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. E FLORIDA PAULISTA AÇÚCAR E ETANOL S.A. exercessem atividade face aos bens que compunham a UPI Floralco ocorreu após a constatação nos autos de que as citadas empresas não estariam mais atuando na cidade de Flórida Paulista, paralisando arbitrariamente suas atividades. Desta feita, a postura judicial adotada pautou-se na necessidade de preservação dos bens e ativos da UPI Floralco, até a decisão definitiva sobre o desfazimento da aquisição ser tomada pelos credores em Assembleia Geral designada para este fim. Por fim, trago entendimento de Frederico Simionato que, ao abordar o tema acentua que 'se não mantiverem a continuidade da gestão, cessando arbitrariamente a exploração do estabelecimento (com isso destruindo ou diminuindo) o aviamento caracterizar-se-á abuso de direito, de maneira a ensejar a aplicação das sanções previstas em lei. 'Desta feita, a argumentação de que a aquisição da UPI Floralco se perfaz como negócio jurídico perfeito e acabado pode ser entendida como abusiva de direito, visto que em momento algum foi cumprida a finalidade produtiva que se objetiva com a alienação de Unidade Produtiva Isolada em processo de Recuperação Judicial. Feitos tais aclaramentos, passo a analisar a modalidade pela qual ocorreu a aquisição da UPI Floralco. Cumpre destacar que o primeiro Plano de Recuperação elaborado pelas 'Recuperandas', na cláusula 6.11, denominada 'Modalidade de Alienação' previa que 'A alienação de quotas ou ações de emissão da sociedade que detiver os ativos da Unidade Produtiva Isolada se dará pela modalidade de propostas fechadas, nos termos dos arts. 60 e 142, II, da Lei de Falencias. As propostas fechadas deverão ser entregues no cartório do Juízo da Recuperação, conforme estipulado no Edital de alienação judicial' (fl. 10644).Tal restou devidamente cumprido pelos pretensos compradores, entrementes, as propostas apresentadas em cartório não foram satisfativas para os credores e, por tal razão, deu-se início a uma nova modalidade de aquisição de Unidade Produtiva Isolada, ocorrida mediante a apresentação de novas propostas diretamente em Assembleia Geral de Credores. Nestes termos é a ata da Assembleia Geral de Credores realizada em 19/4/2013 (fls. 18069/18576) da qual constou, expressamente, que foram apresentadas alterações ao Plano de Recuperação Judicial anteriormente aprovado e homologado ('Plano Alterado'), que foi votado 'nos mesmos moldes de um novo Plano de recuperação'. À frente, em manifestação, o Administrador Judicial se pronuncia nos seguintes termos: 'o Administrador Judicial ponderou que a consternação ante ao resultado na proposta da Lane Trade é geral, e que as novas propostas devem ser analisadas pelos próprios credores.' [destaquei] Portanto, no novo Plano de Recuperação Judicial constou, na cláusula 5, que a alienação da UPI Floralco se daria 'nos termos do art. 60 da Lei de Falências', e na cláusula 5.1, denominada 'Procedimento para Alienação', previu-se que 'houve a convocação de interessados para apresentarem propostas fechadas para a aquisição da Unidade Produtiva Isolada Floralco', e não tendo havido propostas escolhidas foi publicado novo edital em 26/3/2013 'prevendo a possibilidade de apresentação de novas propostas para a aquisição' da referida UPI, concluindo que as propostas apresentadas antes do encerramento da Assembleia de Credores que aprovasse o Plano Alterado seriam submetidas à deliberação dos credores na mesma oportunidade, após a aprovação do Plano (fls.14149/18150).Do edital de convocação da AGC constou expressamente a possibilidade de eventual recebimento de novas propostas para a alienação da UPI (fl. 17752 e 17761). Desta feita, foram apresentadas propostas diretamente na Assembleia Geral de Credores por empresas interessadas na aquisição da UPI Floralco, entre elas a empresa GAM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., as quais tiveram

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