pericial indireto e sem necessidade de diligências externas, conforme art. 790-B, da CLT.
DA COMPENSAÇÃO E DA DEDUÇÃO
Não há compensação a ser deferida nos presentes autos, uma vez que a as partes não comprovaram serem credoras e devedoras reciprocamente, conforme propõe o artigo 368 do Código Civil de 2002.