Página 94 da Caderno Judicial - SJRO do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 14 de Agosto de 2019

CONDENO autor ao pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa. JUNTE-SE cópia da sentença para a execução fiscal n. 3120-09.2017.4.01.4101 INTIMEM-SE as partes mediante publicação desta sentença. IV – PROVIDÊNCIAS FINAIS - Do eventual recurso interposto 1. Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes. Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal. Após, façam os autos conclusos. 2. Interposto recurso, deverá a Secretaria certificar o recolhimento do preparo, das custas e do porte de remessa e retorno. Esclarece-se que: I) a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; II) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, do CPC, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 3. Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Apresentado recurso pela parte autora, intime-se a parte ré para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; 5. Decorrido (s) o (s) prazo (s), com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos procedendo-se às anotações de praxe.(...)"

Numeração única: 1343-52.2018.4.01.4101

1343-52.2018.4.01.4101 EMBARGOS À EXECUÇÃO

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