penalidades cabíveis no caso da infração, estabelecida pelo art. 86, V da Lei Complementar n.º 12/75, é de multa que varia de 83,1467 UFMs a 249,4401 UFMs, pela aplicação à infratora da penalidade mínima de MULTA de 83,1467 UFMs, com embasamento legal no art. 86, V da Lei Complementar Municipal n.º 12/75, vez que não é reincidente, visto que os Autos de Infração apontados pela Fiscalização ainda não foram julgados definitivamente.
Porto Alegre, 13 de agosto de 2019.
COMISSÃO JUDICANTE, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.