recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC”.
Na sequência, entendo inexistente a alegada violação aos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015. Isto porque a decisão a respeito da forma de execução ao julgado (quer se concorde com ela ou não) é inerente à prestação jurisdicional. Nessa toada, a Corte de Origem bem exprimiu a necessidade de decidir a respeito da forma de execução do julgado (seu critério de cálculo).
Já quanto ao critério de cálculo eleito, o recurso especial não merece conhecimento e explico. É consabido que o STF, no julgamento do RE n. 574.706, firmou tese de que "o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins" (Tema 69/STF). Segue a ementa do julgado: