Página 189 da Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (DJMS) de 15 de Agosto de 2019

ADV: RODRIGO VASCONCELLOS MACHADO (OAB 11872/MS)

Diante de todo o exposto, JULGO INTEIRAMENTE IMPROCEDENTE o pedido apresentado por WILKER BARELLY GONÇALVES DE PAULA em desfavor de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A. O requerente fica condenado a pagar as custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), sobre o valor da causa, observando o disposto no art. 85, § 2º, III, IV do CPC. Entretanto, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Sentença proferida com o exame do mérito. Oportunamente, arquive-se. P.R.I.C.-se.

Processo 081XXXX-17.2018.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Autora: Lucilene Simões Santana - Ré: Centro de Ensino Superior de Campo Grande Ltda

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