Página 631 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 15 de Agosto de 2019

“AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO NO VALOR DOS TETOS PELAS EC 20/1998 E 41/2003. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DO REAJUSTE. BURACO NEGRO. ALCANCE. 1. Não ocorrência de decadência. A previsão do art. 103 da Lei 8.213/91, coma nova redação dada pela Lei 9.711/98, atinge tão somente os casos de revisão da concessão do benefício, situação diversa da discutida neste caso, em que se pretende a revisão do reajustamento do benefício. 2. As previsões do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998, de 16/12/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003, de 31/12/2003, possuem aplicação imediata, sem violação à segurança jurídica abrigada pelo direito adquirido, pela coisa julgada e pelo ato jurídico perfeito, alcançando, inclusive, os benefícios concedidos antes da vigência dessas normas, de modo a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. Precedente STF (RE 564354/SE, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, m.v., DJe-030 de 14-02-2011, publicado em 15-02-2011). 3. Preliminar rejeitada. Agravo legal não provido. (TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO – SÉTIMA TURMA - AC 00019088620124036003 - AC - APELAÇÃO CÍVEL – 2009334 – Relator (a): DESEMBARGADOR FEDERALPAULO DOMINGUES - e-DJF3 Judicial1 DATA:04/02/2015).

No que tange à prescrição, insta mencionar que a revisão pleiteada pelo postulante terá reflexo no valor das sucessivas prestações de seu benefício previdenciário, ressurgindo o prazo prescricional a cada novo período emque a autarquia previdenciária deixa de promover o almejado recálculo, causando-lhe prejuízos (emtese).

Aplicam-se ao caso as disposições da Súmula nº 85, do Superior Tribunalde Justiça:

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