Página 1827 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 15 de Agosto de 2019

por controlar e fiscalizar o exercício das atividades de mineração no território nacional - poderia ser responsabilizado pelos danos ambientais decorrentes da ausência ou insuficiência na fiscalização da referida atividade, hipótese específica da alínea ‘d’ então em vigor, a ensejar o reconhecimento da atribuição do Ministério Público Federal () Com a nova regulamentação, extensiva do campo de atuação do Ministério Público Federal, não há mais dúvida acerca de sua atribuição para a apuração de que tratam os autos”. 11. Nesse contexto, diante da demonstração de um concreto interesse da União que possa justificar a imediata atuação do Ministério Público Federal (arts. 37 e 39 da LC 75/1993 e art. 109 da CF/88), qual seja a possível responsabilização do DNPM pela fiscalização inadequada em área de atividade de extração mineral, não vejo como infirmar a opinião do Chefe do Ministério Público. No mesmo sentido é o outro conflito de atribuição, que, sob a lavra da Ministra Carmem Lúcia, também conferiu ao órgão ministerial federal a atribuição para atuar, na área cível, buscando a prevenção ou reparação de danos ambientais decorrentes de atividade de mineração, nas hipóteses arroladas em orientação firmada por ele próprio (Enunciado 28 da 4ª Câmara de Revisão do Ministério Público Federal). CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL. MINERAÇÃO. APURAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS DECORRENTES DA EXTRAÇÃO IRREGULAR DE MINÉRIOS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA DIRIMIR O CONFLITO. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. (STF, Ação Cível Originária 2.531/BA, Rel. Min. Carmen Lúcia, j. 22/2/2015). Desta, extraio as seguintes partes: 7. Consta do parecer da Procuradoria-geral da República: Os presentes autos foram instaurados a partir de comunicação do DNPM ao MPF encaminhando relatório de vistoria realizada para apurar notícia de lavra clandestina de areia no Município de Camaçari/BA. Durante a vistoria, ocorrida em outubro de 2010, constatou-se a lavra predatória de areia quartzosa e a sua substituição por lixo e entulho, que eram despejados nas dunas pelos mesmos caminhoneiros que faziam a retirada clandestina da areia. De acordo com o DNPM, ‘o avanço contínuo da frente de lavra provocou a formação de taludes íngremes e desprotegidos de contenção, potencializando o deslizamento de terras e aumentando as erosões, o que propicia o aumento da degradação ambiental. []’ Informou, ainda, a autarquia federal, que os locais vistoriados estavam dentro dos limites dos processos DNPM 871.431/2010, com título de autorização de pesquisa para areia, em nome de Roberto Moreno Castillo. Instaurado e instruído o inquérito civil pela Procuradoria da República na Bahia, foram os autos remetidos ao MPE com fundamento no Enunciado 28 da 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal. Diz o referido enunciado: ‘O MPF tem atribuição para atuar, na área cível, buscando a prevenção ou reparação de danos ambientais decorrentes da atividade de mineração quando: a) o dano, efetivo ou potencial, atingir o bem do domínio federal ou sob a gestão/ proteção de ente federal , tais como unidades de conservação federais e suas respectivas zonas de amortecimento, rios federais, terras indígenas, terrenos de marinha, bens tombados pelo IPHAN e seu entorno, sítios arqueológicos e pré-históricos, cavidades naturais e subterrâneas; b) o dano, efetivo ou potencial, atingir mais de uma unidade da federação ou países limítrofes; c) o licenciamento ambiental da atividade se der perante o IBAMA; ou d) for possível responsabilizar a União, o DNPM, o IBAMA, o ICMBIO, o IPHAN ou outro ente federal pela omissão no dever de fiscalização da atividade’. Afirma o órgão ministerial suscitante, por sua vez, com fundamento no mesmo enunciado, que o DNPM - órgão governamental federal responsável por controlar e fiscalizar o exercício das atividades de mineração no território nacional - pode ser responsabilizado pelos danos ambientais decorrentes da ausência ou insuficiência na fiscalização da referida atividade, razão pela qual estaria configurada a atribuição do Ministério Público Federal para apurar os referidos fatos. De fato, como já reconhecido pelos Tribunais Superiores, o órgão ou entidade pública federal responsável pela fiscalização de atividade potencialmente lesiva ao meio ambiente poderá ser responsabilizado, ao lado do poluidor, pelos danos ambientais decorrentes da extração irregular de minérios. Foi o que ocorreu, por exemplo, no caso das empresas carboníferas do Estado de Santa Catarina. Abaixo, transcrição parcial da decisão monocrática proferida no Recurso Especial nº 1233682, da lavra do Ministro Benedito Gonçalves: [...] No presente caso, o risco de responsabilização do ente federal está caracterizado pela insuficiência das fiscalizações levadas a efeito pelo ente federal, que não têm se mostrado eficazes no sentido de conter o avanço da atividade de lavra clandestina e, consequentemente, a degradação ambiental, de modo que entende-se configurada, neste caso, a hipótese prevista na alínea d do Enunciado 28, da 4ª CCR/MPF” (grifos nossos). [...] Indícios de decorrerem os danos ambientais constatados nas dunas localizadas no Município de Camaçari/BA, nos limites da APA Joanes/Ipitanga, da insuficiência de fiscalizações implementadas pelo ente federal, ineficazes para a contenção do avanço da atividade de lavra clandestina e, consequentemente, da degradação ambiental, conduzem ao reconhecimento da atribuição do Ministério Público Federal, nos termos da al. d do Enunciado n. 28 da Quarta Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal: “Ementa: Atribuição do Ministério Público Federal. Mineração. Enunciado: O MPF tem atribuição para atuar, na área cível, buscando a prevenção ou reparação de danos ambientais decorrentes da atividade de mineração, quando: () d) for possível responsabilizar a União, o DNPM, o IBAMA, o ICMBio, o IPHAN ou outro ente federal pela omissão no dever de fiscalização da atividade” (fl. 91). Logo, reconhecida a atribuição do Ministério Público Federal para atuar no presente feito, a competência para seu processamento e julgamento passa a ser da Justiça Federal, perante a qual exerce suas funções institucionais, conforme arts. 37 e 39 da Lei Complementar 75/93, que disciplina a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União, in verbis: Art. 37. O Ministério Público Federal exercerá as suas funções: I - nas causas de competência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais, e dos Tribunais e Juízes Eleitorais; II - nas causas de competência de quaisquer juízes e tribunais, para defesa de direitos e interesses dos índios e das populações indígenas, do meio ambiente, de bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, integrantes do patrimônio nacional; Art. 39. Cabe ao Ministério Público Federal exercer a defesa dos direitos constitucionais do cidadão, sempre que se cuidar de garantir-lhes o respeito: I - pelos Poderes Públicos Federais; II - pelos órgãos da administração pública federal direta ou indireta; III - pelos concessionários e permissionários de serviço público federal; IV - por entidades que exerçam outra função delegada da União. Mas não é só, pois ainda pesa a favor do acolhimento da preliminar aventada o fato de as atividades sobre as quais recai a pecha de irregularidade estarem atentando contra bem constitucionalmente arrolado como de titularidade da União (art. 20, IX) e submetido a regime jurídico específico de exploração e aproveitamento (art. 176 da CF), o que, via de regra, atrai a competência para a Justiça Federal (art. 109, IX, da CF), como se vê: Art. 20. São bens da União: [...] X - os recursos minerais, inclusive os do subsolo; Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Nessa linha, considerando que a substância extraída é classificada como bem da União (saibro), não se pode afastar desde logo o interesse dessa na causa, até porque sobre ela recai a incumbência de, por intermédio de suas entidades e órgãos, especialmente o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, conceder autorizações para o exercício de atividades de

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