Página 26 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de 16 de Agosto de 2019

Tribunal Superior Eleitoral
há 5 anos

circunstâncias: a) os mesmos adesivos constantes dos veículos abastecidos foram encontrados em grande quantidade na residência de Joziel, local que funcionou como verdadeiro ponto de divulgação da campanha; b) Joziel e o agravante integram o mesmo grupo político e, além disso, exerceram em períodos subsequentes o mesmo cargo público (chefe de gabinete do Secretário Municipal de Viação e Obras), gozando da confiança do mencionado gestor; c) há vídeo nos autos demonstrando que o agravante esteve na residência de Joziel.

8. Concluir de modo diverso esbarraria no óbice da Súmula 24/TSE, que veda reexame do conjunto probatório em sede extraordinária.

9. Quanto à gravidade dos fatos (art. 22, XVI, da LC 64/90), incide a Súmula 28/TSE por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, pois: a) no primeiro julgado, a entrega de combustível ocorreu para participação em carreata e ocorreu faltando mais de um mês para o pleito vindouro; b) no segundo, não é possível constatar se as circunstâncias se equivalem à hipótese dos autos, em que o número de veículos foi elevado, restando apenas oito dias para a eleição e cujos valores não foram declarados na campanha.

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