Página 709 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 16 de Agosto de 2019

extrai do artigo supracitado, o valor da dívida tributária cujo fato gerador seja a propriedade do bem alienado, deve ser pago com o valor arrecadado.Contudo, referida sub-rogação não se sobrepõe à ordem de preferência estabelecida no artigo 187, parágrafo único do CTN. Nesses termos já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONCURSO DE CREDORES. PREFERÊNCIA. CRÉDITOS TRIBUTÁRIO E CIVIL.1. Conforme jurisprudência do STJ, no concurso de credores, a preferência se estabelece na seguinte ordem: os créditos trabalhistas, os da Fazenda Federal, Estadual e Municipal e os com garantia real. Essa ordem de preferência certamente não fica comprometida pela sub-rogação a que se refere o art. 130 do CTN.Conforme estabelece o parágrafo único desse dispositivo, “no caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço”. Com isso, fica inteiramente preservada a situação do arrematante 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.(REsp 776.482/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 06/05/2009) Diante disso, o preço pago pelo arrematante deverá ser direcionado primeiramente para pagamento da dívida tributária estadual objeto do presente feito, e caso haja saldo remanescente, servirá para adimplir a dívida decorrente de IPTU, o que será avaliado após a devida transferência dos bens arrematados. Intime-se o Município acerca da presente decisão.2) Cumpra-se os itens 2, 3 e 4 da decisão de fls. 237/238.3) Certifique-se o valor depositado no SIDEJUD.4) Após o cumprimento dos itens anteriores, intime-se o Estado de Santa Catarina para apresentar o valor total atualizado das dívidas.

ADV: LUIZ DAGOBERTO CORREA BRIAO (OAB 9505/SC)

Processo 000XXXX-52.2003.8.24.0163 (163.03.001442-7) - Execução Fiscal - Impostos - Exequente: Estado de Santa Catarina - Executado: Nilton Augusto Sachetti - FICA INTIMADO o exequente/credor, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o crédito existente, notadamente sobre a existência de concurso de credores ou eventual preferência de crédito, nos termos do item 2.1 da decisão prolatada à fl. 263 dos autos da Execução Fiscal n. 000XXXX-06.1999.8.24.0163, juntada à fl. 142 destes autos.

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