Página 45 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 16 de Agosto de 2019

055XXXX-57.2012.8.06.0001 - Apelação - Fortaleza - Apelante: Anna Cristina Silva de Souza - Apelado: Antonio de Padua Ferreira Belem - Assim sendo, reconhecendo-se que a matéria de fundo, no caso, Despejo, transitou em julgado, não cabendo mais recurso neste tocante e que a gratuidade se aqui fosse deferida não operaria efeitos “ex nunc”,ou seja, não abrangeria as custas e honorários fixados em sentença, inexiste a configuração do interesse recursal, requisito indispensável ao conhecimento do recurso. Diante do Exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC por violação ao princípio da dialeticidade,bem como falta de interesse recursal, não conheço do presente recurso de apelação. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais. P.R.I. Fortaleza, 14 de agosto de 2019. Exmo. Sr. JUCID PEIXOTO DO AMARAL Relator - Advs: Paulo Germano Autran Nunes de Mesquita (OAB: 18964/CE) - João Henrique Silva Sobreira de Sampaio (OAB: 18221/CE)

062XXXX-81.2019.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: C. F. V. F. - Agravado: V. P. F. R. P. E. de O. P. - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Carlos Filipe Viana Fernandes, contra decisão do douto a Juiz de Direito da 8ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, que em sede de Ação de Execução de Alimentos proposta por V.P.F., representado por sua genitora Erika de Oliveira Pepino, decretou a prisão do recorrente pelo prazo de 30 (trinta dias), ou até que pague o débito em atraso. Entende o recorrente,que se encontra na iminência de ser encarcerado em razão do processo de execução de alimentos de número 016XXXX-70.2018.8.06.0001, haja vista não ter conseguido pagar integralmente a dívida alimentar, em razão de total ausência de condições financeiras. Informa que encontra-se desempregado, lhe sendo impossível cumprir a obrigação, sendo abuso de poder, o magistrado recorrer à prisão civil. Que em decorrência de sua frágil situação financeira, ajuizou Ação Revisional de Alimentos, pleiteando a redução da pensão para o percentual de 20%(vinte por cento) do salário mínimo. Requer liminarmente,a concessão de contramandado de prisão civil e no mérito que seja confirmada a tutela pleiteada. Decisão interlocutória de fls. 59/66, indeferindo o pedido de efeito suspensivo. Às fls.2440, o agravante solicita a desistência do recurso. Nessa seara, dispõe o art. 998 do Código de Processo Civil que “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. Diante do exposto, com fundamento no art. 998 c/c 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência requerida. Arquivem-se os autos com baixa. Expedientes necessários. Fortaleza, Exmo. Sr. JUCID PEIXOTO DO AMARAL Relator - Advs: Cícero Cézar Quezado Fernandes (OAB: 9947/CE) - Paulo Augusto Sales Cavalcante Filho (OAB: 39706/CE) - Larissa da Silva Rocha (OAB: 40402/CE) - Livia de Oliveira Pepino (OAB: 34489/CE) - Luiz Guilherme do Nascimento Barreiros (OAB: 32697/CE) - Adrea Karinne Monteiro da Silva Lima Carvalho (OAB: 32999/CE)

DECISÃO MONOCRÁTICA

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