titular o direito de evitar o seu uso por pessoas não autorizadas, nos termos do art. 129 e 130 da LPI.
3.3.4 Nos termos do art. 130, “(…) ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de: I - ceder seu registro ou pedido de registro; II - licenciar seu uso; III - zelar pela sua integridade material ou reputação (...)”
3.3.5 Vê-se, portanto, que a concessão do registro da marca pelo INPI confere ao titular um direito de uso exclusivo do sinal gráfico que a distingue, com a exclusão de qualquer outro não autorizado. Impende, desta feita concluir que a concessão de registro de marca pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial é ato estatal criador de direito de uso exclusivo sobre determinado sinal gráfico distintivo em todo o território nacional.