Página 1275 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 20 de Agosto de 2019

polícia e presa em flagrante delito. Narra o inquérito que a vítima encontrava-se no balneário e discutiu com uma conhecida de prenome SUZIEVELYN, momento em que a Acusada correu em sua direção e, com um estilete, desferiu vários golpes na vítima, acertando a parte frontal do tórax e seu pescoço, não ocorrendo o óbito por que a mãe da vítima interferiu bem como a Ofendida ter saído rapidamente socorrida¿. A denúncia foi recebida em 04 de junho de 2014 (fls. 09/09v).

Citada pessoalmente RAISE CUNHA DOS SANTOS (fl. 12), a denunciada apresentou resposta escrita à acusação, conforme fls. 13/15. Em 23 de fevereiro de 2015 foi mantido o recebimento de denúncia e no mesmo ato foi designada data para realização de audiência de instrução e julgamento (fl. 19). Em audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 11 de novembro de 2015, foram inquiridas as testemunhas IPC ALEXANDRE MONTEIRO LOBATO, IPC IVONE DA SILVA SOARES, IPC CARLOS ALBERTO DE VASCONCELOS. O Parquet requereu a condução coercitiva da vítima JOSIELE CRAVEIROS DE FARIAS, conforme termo e mídia de fls. 27/28. Em audiência de continuação de instrução e julgamento, realizada no dia 14 de abril de 2016 o Ministério Público desistiu da oitiva da vítima JOSIELE CRAVEIROS DE FARIAS. A Defesa desistiu da oitiva da testemunha SUZYEVELYN LISBOA DE SÁ, sendo realizado o interrogatório da acusada. Não houve pedido de diligência. Foi concedido prazo as partes para apresentação de memoriais finais, conforme termo e mídia de fls. 35/36. O Ministério Público, em memoriais finais, requereu a desclassificação do delito para o crime de lesão corporal simples, com o declínio de competência para o Juizado Especial Criminal de Santa Bárbara do Pará, e a declaração da prescrição, nos termos do 108, V do CP (fls. 38/46). A Defesa, em memoriais finais, pugnou pela desclassificação do crime de tentativa de homicídio, por absoluta falta de provas, para Lesão Corporal Leve, com o declínio de competência para o Juizado Especial Criminal de Santa Bárbara do Pará, e a declaração da prescrição (fls. 47/48). Certidão de antecedentes da acusada à fl. 49.

É o relatório. Não há preliminares a serem analisadas. DECIDO. Encerrada a instrução processual, verifico que as provas colhidas no curso da instrução processual se apresentam como insuficientes para lastrear a pronúncia da ré e submetê-la a julgamento pelo Tribunal do Júri.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar