Página 728 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 20 de Agosto de 2019

que exerceu tal atividade.

Ressalto, entretanto, que para o agente nocivo “ruído” sempre se exigiu laudo técnico, independentemente da época em que o labor foi prestado. Já para período a partir de 06.03.97 (data da edição do Decreto 2.172/97)é necessária a comprovação da exposição habitual e permanente, inclusive, com apresentação de formulário previdenciário, que atualmente é o P P P.

O P P P deve ser assinado pela empresa ou pelo seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, conforme § 1º do artigo 58 da Lei 8.213/91.

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