Página 45 da Caderno Judicial - TRF1 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 20 de Agosto de 2019

6. Ainda que a servidora Luciana Carvalho da Gama e Silva devesse ter sido ouvida como informante, são aplicáveis ao processo administrativo as regras do processo judicial quanto à produção da prova testemunhal, como o art. 447, § 5º do CPC/2015, segundo o qual o depoimento da pessoa suspeita, como na hipótese de inimigo da parte, será prestado independentemente de compromisso, atribuindo-se o valor que possa merecer. Uma vez que o relatório final da comissão de sindicância e a decisão da autoridade julgadora estão amparados não apenas no depoimento da referida testemunha, senão, de igual forma, em depoimentos prestados por diversos servidores, não há nulidade a ser reconhecida.

7. O agravamento da penalidade de suspensão de 10 (dez) dias, como sugerido pela comissão, para 30 (trinta) dias, convertida em multa de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento, foi devidamente fundamentado pela autoridade julgadora, que considerou o elevado posto de administração exercido pela servidora e as consequências de seu comportamento perante os demais servidores da Vara do Trabalho, vindo a proporcionar licenças médicas e remoções desnecessárias, o que, inclusive, compromete o andamento do serviço.

8. A autoridade julgadora limitou-se a aplicar a pena de suspensão e a determinar a ciência do teor da decisão ao Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de Soledade e à Presidência do TRT da 4ª Região, para que estes, a par da gravidade dos fatos, revissem a nomeação, se entendessem necessário. O cargo em comissão de Diretor de Secretária é de livre nomeação e exoneração, independentemente de fundamentação e, portanto, não se confunde com a penalidade de destituição (art. 127, V da Lei n. 8.112/90), esta, sim, a exigir a instauração de prévio processo administrativo disciplinar.

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