ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário"), tanto na hipótese de sucumbência integral do obreiro, como no caso de insuficiência de créditos para fazer face à verba honorária a seu cargo (incidindo, nesse caso, a suspensão da exigibilidade pelo remanescente, nos mesmos moldes); (iv) não haverá condenação em honorários em caso de sucumbência do autor em parte mínima do pedido (artigo 86, § único do Novo CPC, aplicado supletivamente), assim entendida como a que não exceder a 10% do valor indicado na petição inicial; (v) respeitar-se-á o disposto na Súmula 326 do STJ (" Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca "); (vi) aplicar-se-á supletivamente o Novo CPC nos pontos omissos da CLT, em relação à matéria.
9- Gratuidade de justiça:
Diante da declaração de insuficiência econômica juntada e verificada a adstrição ao limite aludido no § 3º do artigo 790 da CLT (com a redação da Lei 13.467/2017), concede-se à autora o benefício da justiça gratuita, para fins de isenção de custas.