Página 1644 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Agosto de 2019

mediante autorização judicial, sempre com ressalva dos direitos de terceiros. 2. Mostra-se, assim, dispensável a formalidade emanada de Provimento do Tribunal de Justiça de publicação de editais acerca da alteração do regime de bens, mormente pelo fato de se tratar de providência da qual não cogita a legislação aplicável. 3. O princípio da publicidade, em tal hipótese, é atendido pela publicação da sentença que defere o pedido e pelas anotações e alterações procedidas nos registros próprios, com averbação no registro civil de pessoas naturais e, sendo o caso, no registro de imóveis. 4. Recurso Especial provido para dispensar a publicação de editais determinada pelas instâncias ordinárias” (STJ, REsp 776.455/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 17.04.2012,DJE26.04.2012). Expedido o mandado de averbação, arquivem-se por não haver custas a recolher ante a gratuidade judiciária que ora concedo aos requerentes. Anote-se. P.R.I.C. Bragança Paulista, 16 de agosto de 2019. -ADV: ANA LUCIA BRAGA (OAB 337216/SP)

Processo 100XXXX-32.2019.8.26.0099 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - T.F.S. - - H.F.S. - D.F.S. - Manifeste-se a exequente acerca da petição de fls. 25/35, no prazo de 05 dias. - ADV: JULIANA GOMES DA SILVA (OAB 323360/SP), VITOR AUGUSTO FUNCK DE LIMA (OAB 386772/SP)

Processo 100XXXX-28.2019.8.26.0099 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - J.V.S.S. - Vistos. Defiro aos exequentes os benefícios da assistência judiciária (indicação à fl. 04/05). Anote-se. Trata-se de execução de alimentos pelo rito do artigo 528, § 3º do CPC. Cite-se o executado por carta AR (haja vista que o e-mail do executado não foi informado na inicial), cientificando-o de que terá o prazo de 3 (três) dias para efetuar o pagamento da dívida alimentar referente as prestações de maio/2019 a junho/2019 (R$ 221,70 atualizado até agosto de 2019), mais as que se vencerem no decorrer do processo, comprovar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão. Se o executado não vier a ser localizado pessoalmente no endereço fornecido pelos exequentes, sem nova conclusão, defiro, desde logo, a realização de pesquisa pelo sistema INFOSEG E SIEL para buscar informações acerca do endereço da parte, observando-se que os exequentes são beneficiários da justiça gratuita. Havendo endereço localizado e não diligenciado, fica deferida, desde logo, a realização das diligências necessárias para continuidade do processo. Caso não sejam localizados novos endereços ou as diligências restem infrutíferas, estando o executado em lugar incerto e não sabido, defiro, desde logo, a citação por edital, para que efetue o pagamento da dívida, comprove que já o fez ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 3 dias, sob pena de prisão. Basta a publicação do edital no Diário Oficial, dispensando-se a publicação nos jornais locais e outra forma de publicidade. Na hipótese de inércia do executado após a sua citação por edital, servirá cópia da presente decisão como ofício à OAB/SP para nomeação de advogado para funcionar como curador especial, desde logo intimando-o pela imprensa oficial para defesa, no prazo legal. Ciência ao Ministério Público. Servirá cópia da presente decisão como CARTA AR Intime-se. Bragança Paulista, 14 de agosto de 2019. - ADV: WILLIAM FERREIRA DA SILVA (OAB 223601/SP)

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