Página 1643 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Agosto de 2019

e falsidade, determino o registro, arquivamento e cumprimento do testamento deixado por RUBENS VILLAÇA, nos termos dos artigos 735 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. Encaminhe-se cópia do testamento à Repartição Fiscal e tome-se compromisso da testamenteira. Servirá cópia da presente sentença como autorização para lavratura do inventário por escritura pública, constituindo título hábil para o registro o registro imobiliário (artigo 1º do Provimento CGJ N.º 37/2016, que altera o item 129, do Capítulo XIV, das NSCGJ, de 17 de junho de 2016). P. R. I. e, oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: CARLOS ALBERTO GEBIN (OAB 95201/SP)

Processo 100XXXX-57.2019.8.26.0099 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Olga Maria Baccari - - Rosa Maria Baccari da Paz - - Maria Jose Baccari - - Marco Aurelio Baccari - - Maria Izabel Baccari - - Alexandre Baccari - - Sergio Augusto Baccari - Vistos. Defiro o pedido de fl. 52, servindo a presente decisão como ofício ao Cartório de Registro Civil da cidade de CAMANDUCAIA-MG, a fim de que informem a este Juízo, no prazo de cinco dias contados do recebimento do ofício, se consta em seus registros o óbito das seguintes pessoas, todas elas filhos de Ernesto Pereira Soares e Joana Ilucirda da Silva: 1) Lourdes Pereira Soares; 2) Nelson Pereira Soares; 3) João Pereira Soares; 4) Maria Pereira Soares; 5) Iolanda Pereira Soares; 6) Neiva Pereira Soares; 7) Antonio Leite Pereira Soares. Em caso positivo, enviem a este Juízo a cópia da certidão de óbito. Sem prejuízo, observo que assiste razão aos autores no sentido de que, dos nove filhos indicados na certidão de óbito de Joana Ilucirda (fl. 38), um deles era a própria falecida Maria Inês, razão pela qual a herança por ela deixada, a priori, seria dividida em 8 partes (8 irmãos), e não em 9, como constou na decisão anterior. Aguarde-se a resposta do CRC de Camanducaia. Após, dê-se ciência aos autores para que se manifestem, no prazo de cinco dias. Intime-se. Bragança Paulista, 15 de agosto de 2019. - ADV: DANIELLE APARECIDA MARTINS BACCARI (OAB 250663/SP), ROSSANA DE FATIMA MARTINS (OAB 98790/ SP)

Processo 100XXXX-55.2019.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Regime de Bens Entre os Cônjuges - C.J.L.S. - -A.N.A.L. - Vistos. COSME JOSÉ LIMA DOS SANTOS E AMANDA NASCIMENTO DE ANDRADE, recém-casados, pretendem a alteração do regime de bens adotado no casamento celebrado no dia 02 de agosto de 2019, passando de comunhão parcial de bens para comunhão universal de bens. Pretende a autora, ainda, a alteração de seu nome de casada para incluir o sobrenome do esposo, passando a se chamar Amanda Nascimento Andrade Lima. Afirmam os requerentes que, em que pese o exíguo lapso temporal de menos de duas semanas entre o casamento e o ajuizamento da ação, o registro foi efetuado com erro por parte do Cartório de Registro Civil. O DD. Representante do Ministério Público, em parecer fundamentado (fls. 37/40) opinou pela procedência da pretensão inicial. É o breve relatório. Fundamento e decido. Com é cediço, a possibilidade jurídica dessa ação de modificação do regime de bens foi criada pelo Código Civil de 2002, especialmente pelo seu art. 1.639, § 2º, segundo o qual: “É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros”. A regra foi praticamente repetida pelocaputdo art. 734 do Novo Código de Processo Civil,in verbis: “A alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros”. Desse modo, entendo presentes os requisitos para acolhimento da pretensão inicial, haja vista que o requerimento traduz a vontade de ambos os cônjuges e não se vislumbra prejuízo a terceiros, mormente porque o matrimônio foi celebrado há quinze dias. Em tese, nada impediria que o casal se divorciasse e, concretizado o fim do casamento, contraísse novo matrimônio, agora sob o regime de bens desejado. Ademais, recentemente pronunciou-se o Superior Tribunal de Justiça, conforme publicação que consta do seuInformativon.518, no sentido de que deve ser mitigada a estrita exigência normativa do art. 1.639, § 2º, do CC/2002, porquanto são os cônjuges aqueles que têm a melhor consciência sobre os embaraços que o regime de bens adotado pode gerar em sua vida cotidiana. “Nesse contexto, admitida a possibilidade de aplicação do art. 1.639, § 2º, do CC/2002 aos matrimônios celebrados na vigência do CC/1916, é importante que se interprete a sua parte final referente ao ‘pedido motivado de ambos os cônjuges’ e à ‘procedência das razões invocadas’ para a modificação do regime de bens do casamento sob a perspectiva de que o direito de família deve ocupar, no ordenamento jurídico, papel coerente com as possibilidades e limites estruturados pela própria CF, defensora de bens como a intimidade e a vida privada. Nessa linha de raciocínio, o casamento há de ser visto como uma manifestação de liberdade dos consortes na escolha do modo pelo qual será conduzida a vida em comum, liberdade que se harmoniza com o fato de que a intimidade e a vida privada são invioláveis e exercidas, na generalidade das vezes, no interior de espaço privado também erguido pelo ordenamento jurídico à condição de ‘asilo inviolável’. Sendo assim, deve-se observar uma principiologia de ‘intervenção mínima’, não podendo a legislação infraconstitucional avançar em espaços tidos pela própria CF como invioláveis. Deve-se disciplinar, portanto, tão somente o necessário e o suficiente para a realização não de uma vontade estatal, mas dos próprios integrantes da família. Desse modo, a melhor interpretação que se deve conferir ao art. 1.639, § 2º, do CC/2002 é a que não exige dos cônjuges justificativas exageradas ou provas concretas do prejuízo na manutenção do regime de bens originário, sob pena de esquadrinhar indevidamente a própria intimidade e a vida privada dos consortes. Nesse sentido, a constituição de uma sociedade por um dos cônjuges poderá impactar o patrimônio comum do casal. Assim, existindo divergência conjugal quanto à condução da vida financeira da família, haveria justificativa, em tese, plausível à alteração do regime de bens. Isso porque se mostra razoável que um dos cônjuges prefira que os patrimônios estejam bem delimitados, para que somente o do cônjuge empreendedor possa vir a sofrer as consequências por eventual fracasso no empreendimento” (STJ, REsp 1.119.462/ MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 26.02.2013). Em havendo prejuízo para terceiros de boa-fé, a alteração do regime deve ser reconhecida como meramente ineficaz em relação a esses, o que não prejudica a sua validade e eficácia entre as partes. Nessa esteira, no âmbito jurisprudencial: “A alteração do regime de bens não tem efeito em relação aos credores de boa-fé, cujos créditos foram constituídos à época do regime de bens anterior” (TJ/RS, Agravo de Instrumento 70038227633, Porto Alegre, Oitava Câmara Cível, Rel. Des. Rui Portanova, j. 24.08.2010,DJERS30.08.2010). No tocante ao pedido de alteração do nome da autora para incluir o patronímico do esposo, a pretensão também merece ser acolhida com fulcro no artigo 1565, § 1º do Código Civil. Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, determinando a ALTERAÇÃO DO REGIME DE CASAMENTO dos requerentes para comunhão UNIVERSAL de bens, bem como alterando-se o nome a ser adotado pela autora após o casamento, passando a se chamar Amanda Nascimento Andrade Lima. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil indicado na exordial, a fim de que averbe a alteração aqui determinada. Dispenso a publicação do edital aludido no § 1º do artigo 734 do Novo Código de Processo Civil, haja vista que, no que concerne à publicidade da modificação do regime patrimonial, no ano de 2012, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o mero registro da sentença transitada em julgado tem o condão de dar publicidade à alteração do regime de bens. “Civil. Família. Matrimônio. Alteração do regime de bens do casamento (CC/2002, art. 1.639, § 2º). Expressa ressalva legal dos direitos de terceiros. Publicação de edital para conhecimento de eventuais interessados, no órgão oficial e na imprensa local. Provimento 24/2003 da Corregedoria do Tribunal Estadual. Formalidade dispensável, ausente base legal. Recurso especial conhecido e provido. 1. Nos termos do art. 1.639, § 2º, do Código Civil de 2002, a alteração do regime jurídico de bens do casamento é admitida, quando procedentes as razões invocadas no pedido de ambos os cônjuges,

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