Página 1448 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Agosto de 2019

foram por conta da inadimplência do contribuinte devedor. A multa de mora, por sua vez, decorre da mora pelo contribuinte devedor para efetuar o pagamento. É penalidade pecuniária destituída de nota punitiva, e sim de cunho indenizatório. Por fim, não verifico qualquer caráter de confisco na multa aplicada. Diante disso, JULGO IMPROCEDENTE esta exceção, prosseguindose a execução em seus ulteriores atos. Intime-se. - ADV: MARISTELA ANTONIA DA SILVA (OAB 260447/SP)

Processo 001XXXX-35.2011.8.26.0565 (565.01.2011.014436) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda do Estado de São Paulo - Sem delongas, o crédito tributário está prescrito. Fundamento e decido. O Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA surgiu com a Emenda Constitucional nº 27, de 28.11.1985, com vigência a partir de 1º de janeiro de 1986, que acrescentou o inciso III ao art. 23 da Constituição de 1967. Em São Paulo, o IPVA foi instituído pela Lei nº 4.955, de 27.12.1985, posteriormente regulamentada pelo Decreto nº 24.804, de 04.03.1986. O lançamento do IPVA é feito de ofício, como destaca HUGO DE BRITO MACHADO, em seu Curso de Direito Tributário (19ª ed., Malheiros, p. 327): “O lançamento do IPVA é feito de ofício. A repartição competente para o licenciamento do veículo remete para a Secretaria da Fazenda as Informações necessárias e esta emite o documento com o qual o Proprietário do veículo é notificado para fazer o pagamento”. Ademais, pacífico o julgamento do mérito do REsp nº 1.320.825/RJ: Tema nº 903 STJ, DJe de 17/08/2016 que entendeu tratar-se o IPVA de imposto cujo lançamento se dá de ofício, sendo que a notificação do contribuinte para o seu recolhimento perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. Assim, e considerando que o IPVA refere-se ao exercício do ano de 2001 e a constituição definitiva do crédito tributário se deu na data de 22/05/2011 com a distribuição desta ação executiva em 14/09/2011, de rigor reconhecer a ocorrência do transcurso do prazo prescricional previsto no caput do artigo 174 do Código Tributário Nacional. Neste sentido: “IPVA. PRESCRIÇÃO. O IPVA é objeto de lançamento de ofício, do qual transcorre o prazo prescritivo qüinqüenal para a cobrança correspondente. Mero auto de infração relativo à falta de pagamento desse tributo não interrompe o curso prescricional. Provimento da apelação. [...] Dessa maneira, o fato, na espécie, de, no ano de 2004, se ter exigido, em autos de infração, o pagamento dos impostos objeto, não infirmou o lançamento de ofício já realizado em 1999 (arg. art. 142, CTN, e § 1º, art. da Lei paulista nº 6.606/1989) e de que, a contar de janeiro de 2000, transcorria prazo qüinqüenal, não de decadência (pois já se constituíra o crédito: art. 173, CTN), mas de prescrição (art. 174, Cód. cit.), ausente indicativo de revisão oficial desse lançamento.” (Apelação Cível nº 694.882.5/7-00, Décima Primeira Câmara de Direito Público, j. 6.01.2009). Ante ao exposto, declarar PRESCRITO o (s) crédito (s) tributário (s) inscrito (s) em dívida ativa conforme certidão (ões) que acompanha (m) a inicial, julgando, em consequência JULGO EXTINTA a execução fiscal com fundamento no Artigo 487, inciso II (prescrição), do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais indisponibilidades/penhoras/bloqueios, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente, se o caso. No silêncio, libere-se à parte devedora, eventual importância depositada. Nada sendo requerido, ao arquivo. Após o transcurso do prazo de 01 (um) ano após o arquivamento, tratando-se de processo físico os mesmos serão encaminhados à reciclagem nos termos dos Artigos 296/298 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Int. - ADV: ELISABETE NUNES GUARDADO (OAB 105818/SP)

Processo 001XXXX-29.2010.8.26.0565 (565.01.2010.017284) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Jose Henrique Redondo Bergamo Modas Epp e outro - Vistos. 1- Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2- Recolha-se, se o caso, custas e despesas processuais conforme art. da Lei 11.608/03, intimando-se o (a) parte devedora pela via postal e/ou por seu advogado, se representada no processo, a proceder o recolhimento de 1% sobre o valor da causa no momento da distribuição da ação, devidamente atualizado, ficando consignado que se esse percentual for inferior ao valor mínimo de 5 Ufesp’s, deverá esse valor ser recolhido (5 Ufesp’s) no prazo de cinco dias. Decorrido esse prazo, sem a comprovação do pagamento, será expedida certidão de inscrição em divida ativa. Caso haja interesse no pagamento das custas e despesas processuais após a emissão da CDA, deverá o credor dirigir-se à Procuradoria da Fazenda do Estado de São Paulo em Santo André para efetivação do pagamento. Exceção deste item à parte que assistida pela gratuidade da Justiça ou que nomeado (a) curador (a) especial. 3- Ficam sustados eventuais leilões, levantadas eventuais indisponibilidades, penhoras e bloqueios, liberando-se desde logo os depositários. Havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Havendo penhora em dinheiro, aguarde-se a respectiva publicação desta r. Sentença e o lançamento da certidão de trânsito em julgado para, somente após, ser expedido mandado de levantamento judicial/alvará, se o caso, para a parte credora ou devedora. 4- Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente, se o caso. No silêncio, libere-se à parte devedora, eventual importância depositada. 5- Cientifique-se a Fazenda Pública, arquivando-se o processo em seguida. 6- Transcorrido o prazo de 01 (um) ano após o arquivamento, tratando-se de processo físico os mesmos serão encaminhados à reciclagem nos termos dos Artigos 296/298 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Intimese. - ADV: JOSE NELSON DE CAMPOS JUNIOR (OAB 129565/SP), GISELLE PELLEGRINO DE CAMPOS (OAB 162920/SP)

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