Página 2396 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Agosto de 2019

e não seja original ou legível, a perícia não será realizada; b) comparecimento simultâneo do (s) autor (es), da mãe e do suposto pai, ou de todos os envolvidos; c) na hipótese de qualquer uma das partes ser absoluta ou relativamente incapaz, deverá estar, respectivamente, representada ou assistida, na forma da lei, para a realização da perícia. Nestes casos, o representante legal, pai, mãe, tutor ou curador deverá, no ato do exame, apresentar documento comprobatório de sua condição. A data da perícia não coincide com a data de análise das amostras, podendo o laudo ser expedido em um prazo aproximado de 6 (seis) meses, sujeito, ainda, a variações da demanda e da complexidade dos casos. A PERÍCIA NÃO SERÁ REALIZADA caso os requisitos acima não sejam cumpridos em sua totalidade. Assevere-se que: não é necessário jejum; as partes não deverão suspender medicação de uso habitual; os assistentes técnicos somente serão admitidos para acompanhamento da perícia mediante prova de identificação pela parte e respectivo deferimentos deste juízo; o IMESC não dispõe de alojamento e não oferece transporte às partes periciandas. Por derradeiro, ADVIRTO o (a) requerido (a), que na hipótese de não comparecimento, aplicar-se-á o disposto nos artigos 213 e 232 do Código de Processo Civil: “aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa”; “ a recusa à perícia ordenada pelo Juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame”, e o disposto na Súmula 301 do STJ, no sentido de que a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção “juris tantum” de paternidade. Intime-se. - ADV: JOSE JAKSON BEZERRA DE AMORIM (OAB 368165/SP)

Processo 100XXXX-07.2016.8.26.0590 - Execução de Alimentos - Alimentos - W.B.S. - Vistos. Diante da certidão retro, manifeste a (o) requerente pelo prosseguimento do feito, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias. Decorridos, o que deverá ser certificado, o feito será arquivado onde permanecerá aguardando provocação da parte interessada. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO ELIAS ANTONIO (OAB 53714/SP), JONAS BEZERRA DA SILVA (OAB 340080/SP)

Processo 100XXXX-46.2015.8.26.0590 - Inventário - Sucessões - Maria Aparecida da Silva - G.H.S.R. - F.E.S.P. - Vistos. 1. Considerando o valor do patrimônio transmitido, a hipótese se subsume à regra do artigo 664 do Código de Processo Civil. Não obstante, foram conhecidas, no curso do processo, questões referentes ao imposto de transmissão causa mortis. O contribuinte, no procedimento de lançamento tributário referente à sobredita exação, demonstrou ter cumprido obrigação acessória consistente na prestação das informações ao ente tributante (pág. 110). No Estado de São Paulo a autoridade administrativa, no caso de arrolamento, uma vez iniciado o procedimento administrativo de lançamento, dispõe do prazo de 30 dias para se manifestar sobre as informações prestadas pelo sujeito passivo, conforme dispõem os artigos 22 e 23 do Decreto 46.655, o qual aprova o regulamento do imposto em comento, instituído pela Lei Estadual 10.705/00. Escoado o prazo, descabe sobrestar o processo até manifestação do órgão de representação judiciária da pessoa pública com competência tributária, o que implicaria, por via transversa, sanção política, com a qual a Constituição Federal não se compadece. Com efeito, o ente tributante dispõe de meios para tutelar o crédito tributário, caso o sujeito passivo não cumpra sua obrigação. Ademais, como já houve recolhimento do tributo, a hipótese tratada admite o lançamento de ofício, caso verificada qualquer das hipóteses tratadas no artigo 149 do Código Tributário Nacional. 2. Concedo o benefício da gratuidade. Os bens transmitidos pelo espólio não gozam, em sua maioria, de liquidez, razão pela qual acolho a alegação de que o ente não dispõe de recursos que suportem a tributação. 3. Sendo todos maiores e capazes, requisito essencial à partilha amigável (art. 659, CPC), comprovado o recolhimento do imposto causa mortis e isento do recolhimento das custas judiciais diante da concessão dos benefícios da assistência judiciária, trazidas as certidões da Fazenda Municipal e da Receita Federal em nome do falecido, HOMOLOGO, por sentença, e para que produza seus regulares efeitos, a partilha amigável elaborada nestes autos da ação de INVENTÁRIO dos bens deixados por falecimento de JAIME ERNESTO VOLANTE RODRIGUES. Em consequência, ADJUDICO à viúva-meeira sua meação e ao herdeiro seu quinhão hereditário, ressalvados, entretanto, eventuais erros, omissões ou direitos de terceiros. Transitada esta em julgado, expeça-se o competente formal de partilha para título, uso e conservação de seus direitos e, a seguir, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. P.R.I.C. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), ALEXANDRE MOURA DE SOUZA (OAB 130513/SP), FABRICIO EMANUEL MENDES BEZERRA (OAB 189546/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar