Página 29 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de 22 de Agosto de 2019

Tribunal Superior Eleitoral
há 5 anos

prestados evidencia que o entendimento do Tribunal a quo está estribado não em prova isolada, muito menos em presunções e/ou ilações, mas no vasto acervo fático-probatório reunido ao longo da instrução processual, o qual se revelou, ao final, harmônico e convergente com a narrativa trazida ao crivo do Poder Judiciário.

Assim, a distribuição gratuita de lotes no Bairro Esperança sem respaldo em programa social regulamentado por lei, aliada às autorizações expedidas pelo candidato a prefeito para a realização de ligações hidráulicas em desacordo com as normas regulamentares, práticas intensificadas no ano de 2016, em período próximo ao prélio eleitoral, configura a conduta vedada descrita no art. 73, IV, da Lei nº 9.504/97.

Delineado esse quadro, a análise da pretensão recursal esbarra no óbice processual constante da Súmula no 24/TSE tendo em vista a impossibilidade de este Tribunal Superior reincursionar na seara probatória dos autos para alterar a conclusão do julgado.

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