Página 828 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 22 de Agosto de 2019

Assim, comprovada a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a incapacidade parcial e permanente, durante interstício superior a quinze dias, a procedência do pleito de concessão do benefício de auxílio-doença é medida que se impõe.

Considerando que o NB XXX.499.3XX-3 foi concedido em razão da mesma doença incapacitante, o que se comprova através dos extratos do Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade – SABI, concluo que o benefício deverá ser concedido a partir da data imediatamente posterior à indevida cessação administrativa, ou seja, em 30/03/2019 (evento 24).

Ademais, como a incapacidade que acomete a parte autora é parcial e definitiva, não cessará o auxílio-doença até que a beneficiária seja dada como habilitada para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência, para tanto, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional perante a Autarquia Administrativa, ou, quando considerada não recuperável, for aposentada por invalidez, de acordo com o disposto no artigo 62 da Lei nº 8.213/1991, vejamos: Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.

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