Página 418 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 22 de Agosto de 2019

pelos danos causados ao consumidor. E serviço defeituoso, conforme definição trazida pelo art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, é aquele que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais, o modo de seu fornecimento; o resultado e o risco que razoavelmente dele se esperam; e a época em que foi fornecido. No caso em análise, a parte demandante alega, resumidamente, que obteve descontos em sua aposentadoria de valores referentes à realização de empréstimos os quais alega não ter contraído. Em sede de contestação, em que pese ter sido invertido o ônus probatório, a ré não se desincumbiu de comprovar a validade da dívida, limitando-se apenas a afirmar que o autor foi responsável pela contratação do serviço, mesmo não juntando nenhum documento com uma mínima plausividade comprobatória. Percebe-se que com os documentos de fl. 43 a 58 os quais acompanharam a contestação, sequer conta cópia de contrato supostamente celebrado pelas partes. Assim, reputo que não foi entabulada qualquer relação jurídica precedente entre as partes a justificar a cobrança nos proventos de aposentadoria da parte autora notadamente ao considerar que o demandado não apresentou qualquer instrumento contratual ou de adesão ao serviço nos autos. Assim, forçoso é reconhecer a responsabilidade do réu no presente caso, já que o mesmo não comprovou a incidência de quaisquer das excludentes previstas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, não se verificando elemento de prova algum quanto a inexistência do defeito no serviço, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, bem como a ocorrência de caso fortuito ou força maior. Portanto, a procedência do pedido de declaração inexistência de débito é medida que se impõe. Diante das razões expostas, entendo indevido o débito cobrado a consumidora. Todavia, no que tange ao dano moral, verifica-se que não é qualquer aborrecimento ou dissabor que impõe a ocorrência do mesmo, mostrando-se necessário a demonstração de um dano efetivo atrelado a outros requisitos necessários a deflagração da responsabilidade civil, quais sejam, o nexo causal, a culpa e a conduta do agente a quem é imputada a prática do dano. No caso em apreço, suscita a parte autora que o réu teria atingido a sua esfera extrapatrimonial, tendo em vista que fora efetuado a cobrança de uma dívida inexistente. Porém, haja vista que o autor não teve seu nome negativado nem tampouco a privação no fornecimento de energia, desnecessário é o dano moral, sendo suficiente no caso em epígrafe a declaração da inexistência do débito. Certo é, que a cobrança indevida não causou prejuízos de ordem moral a requerente. III- DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR a inexistência de débito da parte autora, referente ao contrato de nº 470018135fl. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sob o valor da causa nos termos do art. 85 do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos Publique-se. Registre-se. Intime-se.

ADV: MARCONDE CORREIA BARROS (OAB 11672/AL), ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 10274A/AL) - Processo 000XXXX-26.2013.8.02.0007 - Procedimento Ordinário - Sustação de Protesto - DEMANDANTE: Isac Araujo de Souza - DEMANDADO: Banco GE da Capital SA - DESPACHO Intime-se a demandada para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o requerimento formulado às fl. 314/316 e 320/321. Após o decurso do prazo voltem-me os autos conclusos.

ADV: MARIA NEIDE LOPES DE ALBUQUERQUE (OAB 6607/AL) - Processo 000XXXX-67.2012.8.02.0007 (apensado ao processo 050XXXX-47.2007.8.02.0007) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: Super mercado Lider LTDA e outros - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO a parte embargante SUPERMERCADO LÍDER LTDA, por sua curadora especial/advogada, do inteiro teor da sentença prolatada as fls. 26/29, para que surta seus efeitos legais.

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