Página 1769 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 22 de Agosto de 2019

N. 071XXXX-80.2019.8.07.0007 - DIVÓRCIO CONSENSUAL - Adv (s).: DF0032827A - HELTON FELIX MENDONCA. Ante o exposto, com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, decreto o DIVÓRCIO do casal e HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelos interessados, constante das petições ID Num. 42393392 e Num. 42628045, extinguindo a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial então existente. Dessa forma, RESOLVO A QUESTÃO DE MÉRITO, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O cônjuge virago continuará a usar o nome de casada. Em homenagem aos princípios da informalidade, da economia e da celeridade processuais, confiro à presente sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO. Determino ao senhor Oficial do Cartório de Registro Civil que lavrou o registro de casamento das partes, ou quem suas vezes fizer, que averbe à margem do Livro indicado na certidão de casamento dos requerentes, ou equivalente, o presente Divórcio, para efeitos do artigo 100, da Lei 6.015/73. Caso as partes tenham registrado seu casamento em Cartório de Registro Civil de outra unidade da Federação, OFICIE-SE ao senhor Oficial do Cartório do 1º Oficio de Registro Civil e Casamento do Distrito Federal para que inscreva o presente Divórcio no Livro E. Sem custas tendo em vista que as partes estão sob o pálio da gratuidade de justiça. Após cumpridas todas as diligências, certifique-se desde já o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se.

N. 071XXXX-80.2017.8.07.0007 - INVENTÁRIO - A: M. T. C.. Adv (s).: DF0047306A - CAROLINE MACHADO PIAGGIO COUTO, DF0013750A - ALESSANDRA CAMARANO MARTINS, DF0039048A - PRISCILLA CARRIJO MAYEDA ESCOCIO, DF0044905A - ISABELLA KAROLINA DE MATOS MARIZ, DF0053160A - MANUELLA FERNANDA LIMA DE OLIVEIRA SINIMBUH, DF0048114A - DANILLO GONTIJO ROCHA DE OLIVEIRA, DF0033450A - ESTELA SANTOS SILVEIRA, DF0047111A - FABIO DIAS GRANDIZOLI, DF0043553A - BRUNO BARBOSA LAGARES, DF56141 - ALCINEIDE ROCHA EVANGELISTA. R: ESPÓLIO DE NAYRA KEYLLE TAVEIRA DA SILVA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Desta feita, uma vez que foram cumpridas todas as formalidades legais e que o plano de partilha atende às regras do direito sucessório, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos, o esboço de partilha id 33678855, ressalvado eventual direito de terceiros e/ou da Fazenda Pública. Custas processuais a serem suportadas pelos requerentes na proporção de seus quinhões, a teor do disposto no art. 89 do Código de Processo Civil. Atente-se, contudo, para a gratuidade de justiça deferida no id 12553771, pela qual ficam suspensas as despesas processuais a teor do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, dê-se vista à Fazenda Pública do Distrito Federal. Nada sendo impugnado, expeça-se formal de partilha e demais documentos necessários ao resguardo do direito das partes. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.

DECISÃO

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