nova sistemática processual, não basta o trânsito em julgado, para que seja aplicada a multa anteriormente prevista no art. 475-J do CPC/1973 e hoje positivada no art. 523, § 1º, do CPC/2015, tendo em vista que somente após o devedor ser intimado na pessoa de seu advogado, por meio da imprensa oficial, para a efetivação do pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, e caso não o faça, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento).Nesse sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – (...)
Intimação da Parte Autora
JUIZ (A): Silvia Renata Anffe Souza