Página 26877 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 22 de Agosto de 2019

sentido:

PROVA TESTEMUNHAL - VALORAÇÃO DOS DEPOIMENTOS -PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO E CONTATO DIRETO COM A PROVA - PRESTÍGIO DA ANÁLISE DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU: Não é apenas o conteúdo do depoimento testemunhal que impressiona o juiz de primeiro grau. A prova testemunhal se afigura complexa, pois o ser humano, até nos silêncios e pausas, fala. Fala o seu corpo, denotando sinais de desconforto e hesitação (rubor, palidez, sudorese, desviar de olhos, inquietação em gestos como cruzar e descruzar braços e pernas, etc.), fala o seu tom de voz, às vezes límpido e claro, noutros momentos roufenho, gaguejante, tímido, ríspido, ofegante. Por vezes mesmo uma postura aparentemente segura, olhar quase desafiador, rosto projetado adiante, corpo rígido e firme, trai por sua artificialidade a vã tentativa de se apresentar crível. Tais imagens e a miríade de sinais inconscientes emanados durante a inquirição, a confirmarem ou infirmarem maior ou menor credibilidade, são capturados pela retina do magistrado e

impregnam sua memória até o ato de decidir. Não por outra razão o Princípio da Imediação (artigo 446, II, do CPC) recomenda a colheita da prova, pessoalmente, pelo juiz sentenciante de primeiro grau, a fim de que possa ele ter à disposição os mais eficazes elementos de formação de sua convicção. Daí porque, na generalidade dos casos, salvo anomalia ou incongruência gritante nos registros da instrução, deva-se prestigiar a impressão do juízo de instrução sobre a qualidade da prova oral. (TRT da 3.ª Região;

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